GAB, D
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matériasprimas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 12 da lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
“Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.”
A- Incorreta. É um requisito dos projetos básicos e executivos, conforme o art. 12, III da lei 8.666/93.
B- Incorreta. É um requisito dos projetos básicos e executivos, conforme o art. 12, IV da lei 8.666/93.
C- Incorreta. É um requisito dos projetos básicos e executivos, conforme o art. 12, VII da lei 8.666/93.
D- Correta. Deve haver funcionalidade e adequação ao interesse público, não funcionalidade independente do interesse público, conforme o art. 12, II da lei 8.666/93.