Antes de analisarmos as assertivas, é interessante notar que, quando o examinador nos informa que foi entregue bem diverso em pagamento, estamos diante da dação em pagamento. O credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, aceitar “aliud pro alio" (uma coisa por outra), ainda que mais valiosa, em consonância com o Princípio da Especificidade; contudo, caso aceite, estará praticando um modo extintivo da obrigação, que é a dação em pagamento, prevista no art. 356 e seguintes do CC.
Evicção, por sua vez, nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação.
Passemos para a análise das assertivas.
A) Digamos que Caio deva a Ticio R$ 30.000,00 e não tenha como pagá-lo, mas disponha de um automóvel e Ticio aceite-o como pagamento: dação em pagamento, pagamento indireto da obrigação. Agora vamos imaginar que o automóvel não seja de Caio, mas de Névio e este reivindique a coisa. Nesta hipótese, aplicaremos art. 359 do CC: “Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros".
Correto;
B) Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 475).
A assertiva está em harmonia com o art. art. 359 do CC. Vale a pena ressaltar que, “enquanto a regra geral da evicção propicia indenização ao adquirente (art. 447 do CC), na dação em pagamento o seu efeito é o de restabelecer a obrigação extinta com todos os seus consectários (inclusive a mora)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 2, p. 510). Correto;
C) De fato, a coisa retornará ao evictor. Tomando o exemplo apresentado na explicação da primeira assertiva, o carro será restituído a Névio.
Correto;
D) Na garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal, uma terceira pessoa se compromete, perante o credor, a pagar a obrigação em caso de inadimplemento por parte do devedor (fiança e aval, por exemplo). Na, na garantia real uma ou várias coisas de propriedade do devedor quedam afetadas de forma especial para assegurar o cumprimento da obrigação garantida (hipoteca, penhor, anticrese e propriedade fiduciária) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 737).
Conforme outrora falado, a obrigação originária é reestabelecida, inclusive, com as garantias; contudo, a lei traz uma exceção no art. 838 do CC: “O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção".
Percebam que a parte final do art. 359 do CC, que ressalva os direitos de terceiros, dialoga perfeitamente com o art. 838, IlI, de maneira a desobrigar um especial terceiro interessado, que é o fiador da obrigação primitiva (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 1109).
Incorreto;
E) Mais uma vez, a assertiva nos reporta ao art. 359 do CC. Correto.
Resposta: D