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ID
950629
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos, EXCETO aqueles

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "e"


    Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos, exceto aqueles 



    a) Correta:

    CC, art. 1.597, I: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
     

    b) Correta:

    CC, art. 1.597, II: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;


    c) Correta: 

    CC, art. 1.597, III: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;


    d) Correta:

    CC, art. 1.597, IV: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
     

    e) Incorreta, pois a prévia autorização do marido, no caso da inseminação artificial heteróloga, é requisito indispensável.

    CC, art. 1.597, V: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

  • A inseminação artificial ocorre quando o esperma é introduzido no corpo feminino. Quando o doador do esperma for o marido, a inseminação artificial é denominada homóloga; quando o doador do esperma for terceira pessoa, a inseminação artificial é denominada heteróloga.

    Portanto, de acordo com o Código Civil, presume-se a paternidade quando o filho é havido de fecundação homóloga, ainda que o marido tenha falecido ao tempo do nascimento do filho.

     De igual forma, a paternidade é presumida quando ocorre a fecundação heteróloga, desde que o marido tenha consentido com o procedimento antes de seu falecimento.



    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/18122/inseminacao-artificial-homologa-e-heterologa#ixzz3I8Ze5IBC

  • Código Civil:

    Da Filiação

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

  • Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido