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ID
950659
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas, armado e acompanhado de outra pessoa não identificada, adentrou numa farmácia, localizada no centro de Porto Alegre, para roubar. Enquanto o comparsa aguardava do lado de fora, rendeu o funcionário Hélvio. Jonas anunciou o assalto, determinou que o funcionário abrisse a gaveta do caixa e lhe entregasse todo o dinheiro. Nesse momento, Paulo, proprietário da farmácia, vendo que se tratava de um assalto, apanhou um telefone celular e passou a fazer uma ligação. Jonas percebeu e, por isso, efetuou três disparos, acertando um deles em Paulo, matando-o. Ato contínuo, temendo a chegada da Polícia, fugiu do local sem nada levar. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência amplamente dominante, Jonas deverá ser denunciado e condenado por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D
    Entendimento sumulado

    STF Súmula nº 610

    Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens

        Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Não entendi a resposta. Jonas matou Paulo, que não estava sendo coagido a entregar o dinheiro e, mesmo assim, responde por latrocínio consumado? Alguém pode me explicar, por favor?
  • Consumação e tentativa do crime de latrocínio (roubo qualificado pela morte): se houve subtração tentada + morte tentada = tentativa de latrocínio; se houve subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado; se o que ocorreu foi subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (súmula 610, STF); e por fim, havendo subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.
  • Para quem quiser aprofundar um pouco mais:

    Consumação e Tentativa
    do delito latrocínio: é um crime complexo;

     Morte tentada e subtração consumada.
    1. Corrente. Trata-se do delito de latrocínio tentado.
    2.Corrente. Há tentativa de homicídio qualificado.
     
    Subtração tentada e morte tentada: latrocínio tentado;
     
    Subtração consumada e lesão corporal grave. Nesta situação há algumas possibilidades:
    Subtração consumada, tendo o agente efetuado três disparos na direção do rosto da vítima. Não ocorre o resultado morte, mas tão somente incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Três correntes:
    1ª corrente: roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave, na modalidade consumada;
    2ª corrente: latrocínio tentado – art. 157, § 3º, in fine, na forma do art. 14, II, ambos do CP;
    3ª corrente: homicídio qualificado na modalidade tentada, em concurso com o delito de roubo qualificado.
    O STF, no HC 91585, entendeu que:
    o   se estiver ausente o animus necandi na violência praticada, responde o agente pelo delito roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave;
    o   se caracterizada a intenção de matar de vítima, o tipo correspondente é o do art. 121, § 2º, V, na modalidade tentada, em concurso material com o crime de roubo;
     
    Morte consumada e subtração tentada:
    1. Corrente. Como o delito de latrocínio é um crime complexo, como o delito fim não restou consumado (furto), haveria tentativa de latrocínio. Rogério Greco afirma: neste caso é delito de latrocínio tentado.
    2. Corrente. Seria homicídio qualificado em concurso com tentativa de furto.
    3. Corrente.Uma terceira posição (adotada) afirma ser delito de latrocínio consumado (súmula 610, STF):
     
    Súmula 610
    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
     
    Morte consumada e subtração consumada: é delito de latrocínio consumado.
     
  • O fato de ter matado Paulo não pode ser considerado crime de homicídio, pois o animus de Jonas era de assegurar seu roubo.

  • Essas regras valem tanto para o latrocínio quanto para os demais crimes complexos:

    Roubo (art. 157 do CP)           Homicídio (art. 121 do CP)          Latrocínio (art. 157, §3º, in fine do CP)

    CONSUMADO                            CONSUMADO                        CONSUMADO

    TENTADO                                   TENTADO                               TENTADO

    CONSUMADO                            TENTADO                               TENTADO

    TENTADO*                                 CONSUMADO*                       TENTADO/CONSUMADO*

    * Será tentado no entendimento amplamente majoritário na doutrina. Mas o STF tem um entendimento que seria latrocínio consumado também na hipótese em que agente consuma o homicídio – súmula n.º 610, que data da década de 60, nunca foi revista.

    STF Súmula nº 610 - Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente, subtração da vítima.

    ROUBO TENTADO + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

  • Roubo(tentado ou consumado) mais a morte = Latrocínio consumado. 

  • Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = Latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

  • Resumindo: Atentem-se apenas para a morte. Se ocorrer o resultado morte teremos latrocínio consumado. Se a morte for tentada teremos latrocínio tentado.

  • Latrocínio é crime complexo, envolve subtração (roubo) e morte (homicídio). Quatro situações podem ocorrer:

    • I) subtração e morte consumadaslatrocínio consumado;
    • II) subtração e morte tentadas = latrocínio tentado;
    • III) subtração tentada e morte consumada = latrocínio consumado;
    • IV) subtração consumada e morte tentada = latrocínio tentado;

    STF editou a Súmula 610, STF, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio       

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Majorantes

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:  

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.       

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;           

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:     

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.     

    Qualificadoras

    § 3º Se da violência resulta:   

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;       

    Latrocínio

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

  • Súmula 610 do STF