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Alternativa D
Entendimento sumulado
STF Súmula nº 610
Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Não entendi a resposta. Jonas matou Paulo, que não estava sendo coagido a entregar o dinheiro e, mesmo assim, responde por latrocínio consumado? Alguém pode me explicar, por favor?
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Consumação e tentativa do crime de latrocínio (roubo qualificado pela morte): se houve subtração tentada + morte tentada = tentativa de latrocínio; se houve subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado; se o que ocorreu foi subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (súmula 610, STF); e por fim, havendo subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.
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Para quem quiser aprofundar um pouco mais:
Consumação e Tentativado delito latrocínio: é um crime complexo;
Morte tentada e subtração consumada.
1. Corrente. Trata-se do delito de latrocínio tentado.
2.Corrente. Há tentativa de homicídio qualificado.
Subtração tentada e morte tentada: latrocínio tentado;
Subtração consumada e lesão corporal grave. Nesta situação há algumas possibilidades:
Subtração consumada, tendo o agente efetuado três disparos na direção do rosto da vítima. Não ocorre o resultado morte, mas tão somente incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Três correntes:
1ª corrente: roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave, na modalidade consumada;
2ª corrente: latrocínio tentado – art. 157, § 3º, in fine, na forma do art. 14, II, ambos do CP;
3ª corrente: homicídio qualificado na modalidade tentada, em concurso com o delito de roubo qualificado.
O STF, no HC 91585, entendeu que:
o se estiver ausente o animus necandi na violência praticada, responde o agente pelo delito roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave;
o se caracterizada a intenção de matar de vítima, o tipo correspondente é o do art. 121, § 2º, V, na modalidade tentada, em concurso material com o crime de roubo;
Morte consumada e subtração tentada:
1. Corrente. Como o delito de latrocínio é um crime complexo, como o delito fim não restou consumado (furto), haveria tentativa de latrocínio. Rogério Greco afirma: neste caso é delito de latrocínio tentado.
2. Corrente. Seria homicídio qualificado em concurso com tentativa de furto.
3. Corrente.Uma terceira posição (adotada) afirma ser delito de latrocínio consumado (súmula 610, STF):
Súmula 610
HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
Morte consumada e subtração consumada: é delito de latrocínio consumado.
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O fato de ter matado Paulo não pode ser considerado crime de homicídio, pois o animus de Jonas era de assegurar seu roubo.
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Essas regras valem tanto para o latrocínio quanto para os demais crimes complexos:
Roubo (art. 157 do CP) Homicídio (art. 121 do CP) Latrocínio (art. 157, §3º, in fine do CP)
CONSUMADO CONSUMADO CONSUMADO
TENTADO TENTADO TENTADO
CONSUMADO TENTADO TENTADO
TENTADO* CONSUMADO* TENTADO/CONSUMADO*
* Será tentado no entendimento amplamente majoritário na doutrina. Mas o STF tem um entendimento que seria latrocínio consumado também na hipótese em que agente consuma o homicídio – súmula n.º 610, que data da década de 60, nunca foi revista.
STF Súmula nº 610 - Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
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SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente, subtração da vítima.
ROUBO TENTADO + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO
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Roubo(tentado ou consumado) mais a morte = Latrocínio consumado.
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Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado
Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado
Subtração tentada + morte consumada = Latrocínio consumado
Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado
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Resumindo: Atentem-se apenas para a morte. Se ocorrer o resultado morte teremos latrocínio consumado. Se a morte for tentada teremos latrocínio tentado.
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Latrocínio é crime complexo, envolve subtração (roubo) e morte (homicídio). Quatro situações podem ocorrer:
- I) subtração e morte consumadas = latrocínio consumado;
- II) subtração e morte tentadas = latrocínio tentado;
- III) subtração tentada e morte consumada = latrocínio consumado;
- IV) subtração consumada e morte tentada = latrocínio tentado;
STF editou a Súmula 610, STF, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Roubo próprio
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Majorantes
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Qualificadoras
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;
Latrocínio
II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
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Súmula 610 do STF