Wikipédia é sacanagem...
Sugiro aos colegas que indiquem a fonte de consulta (ainda que seja mera nota pessoal, de aula, etc).
a) CP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Nota pessoal: A legislação processual sem conteúdo material aplica-se imediatamente aos processos em curso, pouco importando se mais gravosa ao réu (há posição garantista em contrário).
b) Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Nota pessoal: O STF tem inúmeros julgados admitindo interpretação analógica e extensiva. Lembrando que interpretação analógica e extensiva não se confunde com analogia.
c) CP, Art. 271, § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Nota pessoal: A possibilidade de prosseguimento sem intimação do assistente é prova de que não é sujeito essencial da relação processual!
d) CP, Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Nota pessoal: Há divergências doutrinárias se, de fato, há "divisibilidade" na APPública, mas quanto à APPrivada é uníssona de que é indivisível.
e) PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MONTE CARLO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INVIABILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ART. 254, CPP. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Conquanto haja jurisprudência no sentido de que o rol de situações caracterizadoras da exceção de suspeição, na forma do art. 254 do Código de Processo Penal, é taxativo, este entendimento vem sendo superado para afirmar tratar-se de rol exemplificativo.
2. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição (Guilherme de Souza Nucci).