I - É vedada a prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo. (ERRADO)
Afirmar que não se admite prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo não está inteiramente correto. Explica-se. O artigo 69, parágrafo único, que dispõe:
Art. 69. (...)
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Veja-se que, ante a disposição do artigo supra transcrito, seria improvável cogitar de um flagrante no âmbito do Juizado Especial Criminal. Mas, vale lembrar, que a prisão em flagrante é composta por quatro etapas distintas, quais sejam: a captura, a condução, a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento. Se alguém é surpreendido na prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo, até mesmo para que cesse a conduta, para evitar a consumação do delito e no auxílio de recolhimento de provas, esse agente deverá ser capturado e conduzido a um distrito. Ocorre que, em razão do disposto no referido parágrafo único, a autoridade será impedida de lavrar o auto de prisão em flagrante, devendo, por oportuno, substituí-lo pelo termo circunstanciado, no qual o conduzido deverá assumir o compromisso de comparecer em juízo. Não havendo o compromisso, a autoridade deverá, então, lavrar o auto de prisão, mas ainda assim não recolher o autuado.
Sendo assim, a alternativa está incorreta, pois é possível haver prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo, apenas não se recolhe o acusado.
Fonte:
Art. 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 609. Parágrafo único, CPP. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.