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ID
950674
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Considere as afirmações abaixo.

I - É vedada a prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo.

II - Consoante majoritária jurisprudência, é cabível mandado de segurança contra a decisão do juiz que não permite o ingresso do assistente de acusação no processo criminal, inobstante satisfeitos os requisitos legais.

III - Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito, cabe carta testemunhável.

IV - Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    II) Já é pacífico na doutrina o entendimento de que é cabível o Writ da decisão do magistrado que indefere a participação do assistente de acusação no processo, porquanto se trata de um despacho irrecorrível ( ex vi do artigo 273 do Estatuto Adjetivo Penal), do qual o remédio jurídico consentâneo é exatamente a utilização do Mandado de Segurança, visando impugnar a referida decisão judicial. 
     
    III) Art. 639. CPP  Dar-se-á carta testemunhável:
            I - da decisão que denegar o recurso;
            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
     
    FONTE: http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=50
     
    BONS ESTUDOS
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  • I - É vedada a prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo. (ERRADO)

    Afirmar que não se admite prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo não está inteiramente correto. Explica-se. O artigo 69, parágrafo único, que dispõe:

    Art. 69. (...)

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    Veja-se que, ante a disposição do artigo supra transcrito, seria improvável cogitar de um flagrante no âmbito do Juizado Especial Criminal. Mas, vale lembrar, que a prisão em flagrante é composta por quatro etapas distintas, quais sejam: a captura, a condução, a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento. Se alguém é surpreendido na prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo, até mesmo para que cesse a conduta, para evitar a consumação do delito e no auxílio de recolhimento de provas, esse agente deverá ser capturado e conduzido a um distrito. Ocorre que, em razão do disposto no referido parágrafo único, a autoridade será impedida de lavrar o auto de prisão em flagrante, devendo, por oportuno, substituí-lo pelo termo circunstanciado, no qual o conduzido deverá assumir o compromisso de comparecer em juízo. Não havendo o compromisso, a autoridade deverá, então, lavrar o auto de prisão, mas ainda assim não recolher o autuado.

    Sendo assim, a alternativa está incorreta, pois é possível haver prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo, apenas não se recolhe o acusado.

    Fonte: 

  •  Art. 273, CPP.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Art. 609. Parágrafo único, CPP.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Embargos infringentes são privativos do réu (defesa). Não podem ser usados pela acusação (MPs).