LETRA C
Atentar para a inovação legislativa trazida pela Lei 13.281/16:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Questão deatualizada.
Prazo de Suspensão por atingir a contagem de VINTE pontos.
VINTE pontos: SEIS meses a UM ano.
Reincidência: OITO meses a DOIS anos.
Prazo de Suspensão por Transgressão às Normas.
Transgressão: DOIS a OITO meses, exceto para as infrações com prazo descrito.
Reincidência: OITO a DEZOITO meses.