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ID
951388
Banca
EXATUS
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O dia era de tempo bom, não havia condições adversas. Quando chegaram ao ocorrido, os policiais não conseguiram entender como acontecera o acidente. Na rodovia chocaram-se frontalmente um micro ônibus e um caminhão. Outros veículos colidiram nas traseiras dos respectivos. Os veículos que se envolveram no engavetamento eram:

• Um veículo de passeio gol,

• Uma motoneta,

• Um triciclo e uma

• Camioneta.

Na verificação do sinistro para elaboração do boletim de ocorrência, os agentes da polícia rodoviária federal observaram algumas situações relevantes:

I - Na mesma via rural pavimentada que acontecera tal acidente não havia sinalização delimitadora de velocidade,

II - O motorista do caminhão tentou uma ultrapassagem em faixa continua,

III - O tacógrafo do microônibus marcava aproximadamente 98 km/h na hora exata do ocorrido,

IV - No triciclo, o garupa não usava capacete,

V - Os pneus dianteiros do gol estavam com a profundidade dos sulcos em aproximadamente 1 mm,

VI - O motorista do caminhão sofreu uma colisão de sua cabeça contra o pára-brisa caracterizando fortemente a possibilidade do mesmo não estar usando o cinto de segurança,

VII - Um passageiro da camioneta (Gabriel Souza) informou que o motorista da mesma, falava ao celular, usando fone de ouvido, no momento da colisão.

VIII - A pessoa que dirigia o gol (João Paulo) era habilitada, porém o veículo estava no nome de seu pai (Manoel),

IX - O piloto da motoneta (Ricardo) relatou que o motorista da camioneta dirigia muito vagarosamente,

X - Ricardo - piloto da motoneta, apresentou a autoridade uma CNH de Categoria “C”,

XI - O piloto do triciclo (José Carlos) estava com a CNH - Carteira Nacional de habilitação suspensa. 


Baseada nestas informações responda a pergunta:

Em UFIR – Unidade Fiscal de Referência, qual o valor da multa por dirigir um veículo com pneus em tal situação (veículo de passeio gol)?

Alternativas
Comentários
  • Olá!

    Em UFIR – Unidade Fiscal de Referência, qual o valor da multa por dirigir um veículo com pneus em tal situação (veículo de passeio gol)? 
    Gabarito C.

    CTB:
    Art. 230. Conduzir o veículo:
    XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veiculo para regularização;
    +
    Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
    II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR.

    Natália.
  • A medida provisória nº 1973-67 de 2000 extinguiu a UFIR.
    Na minha opnião essa questão está desatualizada, cobrando letra da lei morta, ou seja, cobrando algo que não se usa mais.
    Olha o que diz a introdução da Resolução Nº 136 do CONTRAN: 
    Considerando o estabelecido no § 1º, do art. 258, do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal - UFIR

    Foco  Força e Fé
  • RESOLUÇAO N° 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002
     
    Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, VII e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
    Considerando o estabelecido no § 1º, do art. 258, do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal - UFIR;
    Considerando, o disposto no Parecer nº 081/2002/CGIJF/DENATRAN, e a necessidade de atualização dos valores das multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
    Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
    I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos);
    II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
    III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e
    IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).