CTB
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração
Erro na alternativa:
Documento de porte não obrigatório, que deve ser
guardado em local seguro, e servirá para transferência de
propriedade (em caso de venda do veículo), alterar o endereço do
proprietário ou alterar as características do veiculo.
Alterar o município de residência, e não o endereço do proprietário.
Quando se muda de endereço dentro do mesmo município, não é necessário fazer um novo CRV, apenas atualiza o endereço junto ao Órgão Executivo (DETRAN).