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Deve se conhecer a tabela para créditos duvidosos em função do nível de risco!!
Ver: http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2000_E0174.PDF
Página 7
Acredito que esse pdf seja bem esclarecedor!!
Resumidamente, na contabilidade bancária, deve se realizar uma provisão para estimar a perda de operações de crédito (operações ativas das IF's).
Quanto mais tempo a IF não receber de seu cliente (tomador de empréstimo), maior deve ser a provisão (conta retificadora da conta clientes do Ativo Circulante).
Como se poder ver pela tabela:
A = 0,5%;
H = 100%
A função de atraso se verifica na própria resolução:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue: a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo; b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo; c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo; d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo; e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo; f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;
Observar que para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I!
Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1999/pdf/res_2682_v2_P.pdf
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A opção I está errada em virtude de o nível F ser entre 121 e 150 dias e não há mais de 360 dias.
http://jonasbarbosafilho.blogspot.com.br/2010/01/comentarios-sobre-prova-do-banrisul.html
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https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=099294427&method=detalharNormativo
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em
função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou
de encargos, devendo ser observado o que segue:
e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;
Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquida-
ção duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser infe-
rior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir
mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das
instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes
para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações clas-
sificadas como de risco nível A;
VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações
classificadas como de risco nível H.
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Hā?!?!?!
Nem os próprios funcionários sabem isso....
Com tanta coisa mais coerente para perguntar....
Deve ser falta de estudo parte 2......
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Não entendi essa questão alguem tem algum site que explique sobre o assunto ? Obrigada
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I - ERRADA. Resposta correta: atraso superior a 180 dias: risco nível H
II - CORRETA.
III - CORRETA.
Gabarito: E
http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/44961/Res_2682_v2_P.pdf
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Duas tabelas que valem a pena ter para não errar mais essa questão:
Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo: I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue: a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo; b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo; c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo; d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo; e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo; f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo; Resolução nº 2682, de 21 de dezembro de 1999. g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;
Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos Resolução nº 2682, de 21 de dezembro de 1999. percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A; II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B; III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C; IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D; V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E; VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F; VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G; VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H
Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/44961/Res_2682_v2_P.pdf
Em 24/07/2016