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ID
952063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Acerca da responsabilidade do auditor externo e das técnicas adotadas para a execução de seus trabalhos, julgue os itens a seguir.

O auditor contábil independente deve conduzir seus trabalhos com a visão de imparcialidade, apresentando a verdade de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos, observando as normas e os padrões técnicos de auditoria e valendo-se, quando necessário, de opiniões técnicas de outros profissionais da mesma área, podendo também entrevistar profissionais de outras áreas, embora não possa utilizar opiniões destes profissionais na elaboração de seu relatório ou parecer.

Alternativas
Comentários

  • NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE 1.8 – RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE ESPECIALISTAS

    1.8.1 – O auditor pode utilizar especialistas legalmente habilitados como forma de contribuir para a realização de seu trabalho, mantendo integral a sua responsabilidade profissional.

    1.8.2 – A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, quando tal fato for mencionado em seu parecer.

    Errada - pode usar a opinião, nos termos da norma supracitada.

  • O item 1.8.1 Foi revogado pela Resolução 1.203 do CFC.

    1.1   – RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE ESPECIALISTAS
     
    O item 1.8.1 foi revogado pela Resolução CFC nº 1.023, de 15 de abril de 2005.
     
    1.8.2 – A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, quando tal fato for mencionado em seu parecer.
     
    O item 1.8.2 foi revogado pela Resolução CFC nº 1.034, de 22 de setembro de 2005.