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I - Verdadeiro.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(...)
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
II - Verdadeiro.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Lembrando que testamento conjunto é aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.
Testamento sinultâneo: O Testamento simultâneo ou de mão comum ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente terceria pessoa.
Testamento recíproco: No testamento recíproco, os testadores, num só ato, beneficiam-se mutuamente instituindo herdeiro o que sobreviver.
Testamento correspectivo: No testamento correspectivo, os testadores efetuam num mesmo instrumento disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.
III - Verdadeiro
Art. 1.901. Valerá a disposição:
(...)
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
IV - Falso
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Por cabeça: todos os herdeiros estão no mesmo grau;
Por estirpe: os herdeiros têm grau de paretesco diferentes.
V - Verdadeiro
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento
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Em complemento:
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos blaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
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Veja uma questão parecida retirada do 111o Exame OAB/SP – fase II
Diz o artigo 1.630 do Código Civil: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspec- tivo." Exponha os conceitos contidos nesse dispositivo legal.
RESPOSTA: O testamento conjuntivo é aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de um testador. Ele é simultâneo quando os dois testadores dispõem conjuntamente a favor de uma terceira pessoa. Ele é recíproco quando os dois estadores se beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver ao outro. Ele é correspectivo quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes. Essas modalidades de testamento são vedadas porque constituíam-se em verdadeiros pactos sucessórios e contrariavam uma das principais características do testamento, qual seja, a sua revogabilidade por ato unilateral do testador pois, no testamento conjuntivo, para a revogação, seria necessária a anuência do outro testador.
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Somente um acréscimo:
O testamento nuncupativo é a única exceção, na legislação pátria, de que o "testamento" deve ser realizado por escrito. Somente é permitido aos militares que, em combate ou feridos, podem testar oralmente. É o que dispõe o art. 1.896 do CC.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
Do Testamento Militar
Art.1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas (...).
Nem o testamento nuncupativo pode ser conjutivo.Buenos!
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ATENÇÃO QUANTO AO ITEM N. I., POIS, O STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RE 646721 e 878694 (ambos com REPERCUSÃO GERAL), RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 do CÓDIGO CIVIL, EQUIPARANDO A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO À DO CÔNJUGE (ART. 1.829, I, DO CC).
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A despeito do pertinente comentário do colega Wender Charles, é importante observar que a assertiva fala "de acordo com o Código Civil".
Assim, ainda hoje uma assertiva semelhante poderia ser considerada correta, a depender da maldade da banca.