RESPOSTA LETRA D
I- CORRETA
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
II- CORRETA: Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
III- CORRETA: Art. 299. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
IV - CORRETA:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
V - CORRETA: Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
I- Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
II-Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
III- Art. 299. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
IV - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
V - Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto das Obrigações, cujo tratamento legal específico consta
nos arts. 233 e seguintes do CC. Senão vejamos:
I.
CORRETA. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das
circunstâncias do caso.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no artigo 233 do Código Civilista. Se o objeto da prestação já estiver certo e determinado, individualizado pelas partes, ter-se-á que a obrigação é de dar coisa certa. Havendo tal obrigação, enfatiza Carvalho Santos, “lógico e racional é que o obrigado faça a entrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal como se apresenta para servir à sua destinação. A coisa, portanto, deve ser entregue com todas as suas partes integrantes. Vale dizer: tudo aquilo que, conforme o uso local, constitui um elemento essencial da coisa e que desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar, ou alterar (Cód. Civil Suíço, art. 642)" (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1976, v. 11, p. 28). Vejamos:
Art.
233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora
não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das
circunstâncias do caso.
II.
CORRETA. Nas obrigações de não fazer, quando
praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigara, o credor pode
exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos; e em caso de urgência, poderá o
credor desfazer ou mandar desfazer, ainda que sem autorização judicial, e
sem prejuízo do ressarcimento devido.
A alternativa está correta, pois a regra geral é a de que não se pode compelir fisicamente o devedor a desfazer o ato. Como o interesse social e a própria segurança jurídica exigem o cumprimento da obrigação, há previsão legal permitindo que o ato desfeito pelo próprio credor ou por terceiro, à custa do devedor. E permite o parágrafo único que, em casos de urgência, o credor promova esse desfazimento independentemente de autorização judicial. Senão vejamos:
Art.
251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o
credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua
custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar
desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do
ressarcimento devido.
III. CORRETA. Na assunção de
dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor
para que aceite a assunção, interpretando-se porém o seu silêncio como
recusa.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no Código Civil, artigo 299, parágrafo único, que assim dispõe:
Art. 299. Parágrafo
único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que
consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como
recusa.
IV. CORRETA. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular.
A alternativa está correta, pois segundo o código civilista, em seu artigo 320, a quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este
pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu
representante.
V.
CORRETA. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente
sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as
preferências e garantias do crédito novado, e os outros devedores
solidários ficam por esse fato exonerados.
A alternativa está correta, pois extinta a dívida anterior pela novação, a nova dívida não poderá vincular os devedores solidários da primeira, que não tomaram conhecimento da novação. Se todos os codevedores solidários participarem da novação, ficam mantidas as garantias e privilégios sobre os bens de cada um deles. Senão vejamos:
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente
sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do
crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Assim, verifica-se que todas as proposições estão corretas.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.