SóProvas


ID
952465
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:

I. Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação civil de danos causados pelos seus hóspedes por ato ilícito.

II. Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, metade da soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

III. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

IV. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; mas tem direito às despesas da produção e custeio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A: 

    Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

    § 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

    § 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 

  • i - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 
         IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    III Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    IV - Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
  • Alternativa  I 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Alternativa II 
    Lei 8.245  - Art. 54-A § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

    Alternativa III

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Alternativa IV

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 927 e seguintes do diploma civilista. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    I. CORRETA. Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação civil de danos causados pelos seus hóspedes por ato ilícito. 

    A alternativa está correta, pois o artigo 933 do CC/02, adotada a responsabilidade objetiva, independente de culpa, em todas as hipóteses retratadas no art. 932, estando incluído neste rol, os donos de hotéis. Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    II. INCORRETA. Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, metade da soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação

    A alternativa está incorreta, pois m caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação, e não somente a metade. Senão vejamos o que diz o artigo 54 da Lei de Locação:

    Lei 8.245/91
    Art. 54-A § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa
    convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

    III. CORRETA.
    A indenização mede-se pela extensão do dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 

    A alternativa está correta, pois corresponde a previsão contida no artigo 944 do Código Civil. Destarte, o parágrafo único deste artigo adota a teoria da gradação da culpa, a influenciar o quantum indenizatório, mas somente possibilita sua diminuição diante de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Esse parágrafo é inaplicável nas hipóteses de responsabilidade objetiva, em que não há apuração da culpa e, portanto, descabe a diminuição da indenização consoante o critério aqui estabelecido. Dess emodo esse parágrafo é aplicável exclusivamente à responsabilidade civil subjetiva (cf. Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Curso de direito civil, 37. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, v. 5). Senão vejamos:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    IV. CORRETA. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; mas tem direito às despesas da produção e custeio.

    A alternativa está correta, pois o possuidor de má-fé responderá civilmente, indenizando a parte contrária pelos frutos colhidos e percebidos, assim como pelos que por culpa sua deixou de perceber, desde o momento da constituição deste estado subjetivo que maculou a sua posse, tendo direito às despesas da produção e custeio.Vejamos:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Assim, Somente a proposição II está incorreta.

    Gabarito do Professor: letra B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    Lei N° 8.245, de 18 de outubro de 1991, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.