Alternativa I
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Alternativa II
Lei 8.245 - Art. 54-A § 2o Em caso de denúncia antecipada
do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa
convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a
receber até o termo final da locação.
Alternativa III
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Alternativa IV
Art. 1.216. O
possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 927 e seguintes do diploma civilista. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
I. CORRETA. Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação civil de danos causados pelos seus hóspedes por ato ilícito.
A alternativa está correta, pois o artigo
933 do CC/02, adotada a responsabilidade objetiva, independente de
culpa, em todas as hipóteses retratadas no art. 932, estando incluído
neste rol, os donos de hotéis. Senão vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
II.
INCORRETA. Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário,
compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá,
porém, metade da soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo
final da locação.
A alternativa está incorreta, pois m caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário,
compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá,
porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo
final da locação, e não somente a metade. Senão vejamos o que diz o artigo 54 da Lei de Locação:
Lei 8.245/91
Art. 54-A § 2o Em caso de denúncia antecipada
do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa
convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a
receber até o termo final da locação.
III. CORRETA. A indenização mede-se pela extensão do
dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A alternativa está correta, pois corresponde a previsão contida no artigo 944 do Código Civil. Destarte, o parágrafo único deste artigo adota a teoria da gradação da culpa, a influenciar o quantum indenizatório, mas somente possibilita sua diminuição diante de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Esse parágrafo é inaplicável nas hipóteses de responsabilidade objetiva, em que não há apuração da culpa e, portanto, descabe a diminuição da indenização consoante o critério aqui estabelecido. Dess emodo esse parágrafo é aplicável exclusivamente à responsabilidade civil subjetiva (cf. Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Curso de direito civil, 37. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, v. 5). Senão vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo
único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
IV.
CORRETA. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde
o momento em que se constituiu de má-fé; mas tem direito às despesas da
produção e custeio.
A alternativa está correta, pois o possuidor de má-fé responderá civilmente, indenizando a parte contrária pelos frutos colhidos e percebidos, assim como pelos que por culpa sua deixou de perceber, desde o momento da constituição deste estado subjetivo que maculou a sua posse, tendo direito às despesas da
produção e custeio.Vejamos:
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Assim, Somente a proposição II está incorreta.
Gabarito do Professor: letra B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Lei N° 8.245, de 18 de outubro de 1991, disponível no site Portal da Legislação
- Planalto.