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ID
952477
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •   Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. 
  • Dispositivos do CPC relacionados às assertivas:

    a) Art. 46, Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão;

    b) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo (Doutrina: LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO é aquele em que o juiz tiver de decidir a causa de modo uniforme para todos os litisconsortes - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO é aquele cuja formação é obrigatória seja por expressa determinação legal, seja em razão da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes).

    c) Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal (assistente litisconcorcial) o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    d) Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;


    e) Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • letra D - jurisprudência

    RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. 

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012. 

    • A - ERRADA - O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário interrompe o prazo para resposta - CPC, Art. 46, parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. 
    • B - ERRADA - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO é aquele em que o juiz tiver de decidir a causa de modo uniforme para todos os litisconsortes - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO é aquele cuja formação é obrigatória seja por expressa determinação legal, seja emvirtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
    • D - CORRETA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)
    • E - ERRADA - Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos

     

  • Segundo o Art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." . Portanto, tratando-se de assertiva completamente simetrica com o enunciado do proprio CPC, como pode a assertiva B ser considerada errada? Nao obstante as definicoes doutrinaria de litisconsorcio necessario e unitario, o texto da lei trata litisconsorcio necessario da forma como foi trazida pela alternativa B.

  • Caro Renan,

    O art. 47, segundo a doutrina, define erroneamente litisconsórcio necessário quando, na verdade, se trata do conceito de litisconsórcio unitário. Ademais, nem sempre haverá decisão uniforme para todos os litisoconsortes necessários, como, por exemplo, ação de usucapião (art. 942, CPC).

    Por outro lado, concordo que essa questão poderia ser anulada, pois indica o texto da lei.

    Abraço.



  • FICAR ATENTO AO SÚMULA DO STF:


    A Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, dispõe: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por estes causados a terceiro, no uso do carro locado”

  • Sobre a alternativa b: Devemos destacar que litisconsórcio necessário leva em consideração o poder da parte em formar ou não o litisconsórcio. Demonstra sua obrigatoriedade, sendo que para tal, a lei destaca duas situações legais:

    1. Por imposição legal, assim na usucapião, na ação popular e nas ações reais imobiliárias em relação aos cônjuges.

    2. Quando versar sobre objeto incindível; nesse caso há a formação do litisconsórcio necessário/unitário.

    DICA: Observar no art. 47 do CPC a expressão : " por disposição legal "

    O art. 47 do CPC, dispõe de uma má redação que, interpretada na sua literalidade, deixa um equívoco, pois dá a impressão de que todo litisconsórcio necessário é unitário.


  • Em ação de reparação de danos movida contra segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites da apólice.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.