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ID
952480
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Segue a correção das assertivas:

    a) Art. 249, § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    b) Entendimento jurisprudencial: (...) Para impedir a homologação não basta que os procuradores dos autores peticionem em Juízo afirmando que não concordam com a homologação. A transação efetivada entre as partes somente poderá ser desfeita mediante a utilização de ação de procedimento ordinário de anulação, onde reste comprovado o vício na manifestação de vontade, hipótese que não cabe no caso examinado.
    Eventual retratação ou desistência da transação pelos exeqüentes antes da homologação judicial, não prospera, pois o ato que homologa a transação tem como finalidade extinguir a função jurisdicional ante a notícia trazida aos autos pelas partes de que sobre o objeto do litígio foi efetivada aquela transação. Como no caso se está diante de questão que envolve direitos disponíveis, não cabe ao Juiz cogitar sobre possíveis prejuízos que quaisquer das partes venham a experimentar, exceto, nos casos em que haja o interesse de menores, hipótese em que deverá ser ouvido o Ministério Público (AC 26819 MG 1999.38.00.026819-4)

    c) Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

    II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

    III - todas as causas que a lei federal determinar.

    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.


    d) Trata-se de preclusão consumativa e temporal.

    e) Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.