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ID
952489
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A concorrência de ações se dá quando a parte, em um só processo, formula mais de um pedido contra partes diversas.

II. O litisconsórcio é forma de cumulação subjetiva de ações.

III. A cumulação de causas de pedir implica em cumulação de ações e impõe ao juiz, para rejeitar a pretensão, o exame de cada causa de pedir.

IV. Acumulação de pedidos é forma de cumulação objetiva de ações só admissível quando os pedidos forem logicamente compatíveis entre si.

Alternativas
Comentários
  • O concurso de ações

    1) O concurso de ações ou a concorrência de ações "indica a evidência de duas ou mais ações de que se pode utilizar a pessoa para o mesmo fim. (...)" (de Plácido e Silva, 2005).

    2) A expressão em latim concursus actionum é traduzida por concurrence of actionsem English (2000).

    3) Ao examinar o sistema de direito civil moderno, Mackeldey (2008) define a concurrence of actions, de forma semelhante à definição acima, como "a situação em que diversas ações convergem em uma única pessoa1".

  • ASSERTIVA I (ERRADA)

    (trecho do Livro de Processo Civil do Freddie Didider Jr.)

    "O denominado concurso/concorrência de ações (rectius: direitos) pode dar-se, em seu aspecto objetivo, de duas formas:

    a) concurso impróprio: há mais de uma pretensão concorrente, nascida a partir de um mesmo fato gerador;
    b) concurso próprio: há pluralidade de causas de pedir que autorizam a formulação de mesmo pedido.

    Em caso de concurso de ações, somente é possível a satisfação de um dos direitos concorrentes: ou se pleiteia um dos pedidos possíveis (impróprio), ou se traz uma das causas de pedir (próprio). Não se podem cumular pretensões concorrentes, pois é impossível o acolhimento simultâneo de todas elas (art. 295, par. ún., IV, CPC).

    A cumulação eventual (pedidos subsidiários; art. 289 do CPC) é muito útil nas situações em que exista concurso objetivo de ações. Exatamente por não se tratar, a cumulação eventual, de uma cumulação própria de pedidos, pode o autor demandar as concorrentes pretensões ao mesmo tempo, de modo que a segunda possa ser acolhida, acaso a primeira não o seja."
  • Notem que a questão tenta confundir o concursando, misturando na mesma questão os conceitos de cumulação de ações e concorrência de ações. A cumulação objetiva é o estudo da cumulação dos pedidos. A cumulação subjetiva é o estudo do litisconsórcio. Já a concorrência de ações ocorre quando uma mesma causa de pedir gera mais de um pedido (concurso imprópria) e diversas causas de pedir geram um único pedido (concurso próprio). Lembrando que, em matéria de concurso de ações, há ainda o concurso subjetivo, o qual ocorre nas hipóteses de co-legitimação ativa, em que um mesmo pedido, fundado em uma mesma causa de pedir, pode ser formulado por pessoas diversas. Decorre de situações jurídicas substanciais plurissubjetivas. Trata-se dos casos de litisconsórcio facultativo unitário. Exemplo: ações de impugnação de decisão societária: cada um dos sócios pode propor a demanda isoladamente.
  • O intem "III" (três), então, não seria hipótese de "CONCORRÊNCIA DE ACÕES" ao invés de "cumulação de ações"?? 
  • Não entendi NADA dessa questão! Alguém poderia me explicar por favor??

    A: ?

    B: ?

    C: ?

    D: ?

    "Concorrência" de ações seria o mesmo que "Concurso" de ações?

  • I. A concorrência de ações se dá quando a parte, em um só processo, formula mais de um pedido contra partes diversas. 

    ERRADA. A concorrência de ações ocorre quando convergem pretensões concorrentes sobre um mesmo fato (própria) ou pluralidade de causas de pedir que autorizam um mesmo pedido (imprópria). Não há como cumular pretensões concorrentes, pois é impossível a simultaneidade delas numa mesma ação. P. ex. Vício redibitório autoriza tanto o ajuizamento de uma ação redibitória (desfazimento do contrato) ou quanti minoris (abatimento do valor). A duas ações são distintas e não cumulativas. São ações concorrentes. 

    II. O litisconsórcio é forma de cumulação subjetiva de ações. 
    CORRETO. É forma de cumulação subjetiva, porque acumula em um só processo vários réus ou vários autores. O elemento subjetivo da ação são as partes do processo. Se existem mais de uma, há cumulação subjetiva. Se fossem vários pedidos ou várias causas de pedir haveria cumulação objetiva, porque o pedido e a causa de pedir são os elemento objetivo da ação. Resumindo, a ação possui 3 elementos: subjetivo (partes) e objetivos (pedido e causa de pedir).
    III. A cumulação de causas de pedir implica em cumulação de ações e impõe ao juiz, para rejeitar a pretensão, o exame de cada causa de pedir.
    CORRETO. A causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos. Se existe mais de uma causa de pedir, o juiz deve se pronunciar sobre todas.
    IV. Acumulação de pedidos é forma de cumulação objetiva de ações só admissível quando os pedidos forem logicamente compatíveis entre si. 

    CORRETO. O pedido é elemento objetivo da demanda ao lado da causa de pedir. A lei expressamente determina em seu artigo 292, §1º, inciso I que os pedidos sejam compatíveis entre si.

  • Achei a questão difícil... O concurso/concorrência de ações é teoria nova? Não conhecia...

    Bom tema para as provas recentes...

    Vamos estudar!

    Foco, Força e Fé!

  • Sobre o item I.

    Segundo a doutrina de Araken de Assis (p.23), a concorrência de ações consiste no “exercício de várias ações no mesmo processo, quer em virtude da presença de mais de um autor, cada qual empregando ação própria, quer porque o único autor formula perante o réu duas ou mais ações”.

    ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. 4.  ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2002.


    Abraços!

  • A cumulação de ações é a reunião de várias ações em um mesmo processo, dispensando com isso a propositura de um novo processo sobre a matéria objeto da demanda.

    Pode-se afirmar que a concorrência de ações é uma espécie do gênero cumulação, pois as ações concorrentes podem ser cumuladas num mesmo processo, ao invés de serem intentadas separadamente.

    A cumulação de ações divide-se em dois grupos: a cumulação subjetiva, em que há pluralidade de partes - o litisconsórcio; e a cumulação objetiva, em que há pluralidade de pedidos ou de causas de pedir.

    Quanto à pluralidade de pedidos, o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC), afirma: “É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.”

    Fonte: www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/.../383


  • É inadmissível aceitar o item IV como correto, uma vez que na CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA É POSSÍVEL A INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS.

     

    Questão nula, portanto.

     

    Nada obstante, essa questão poderia ser considerada correta se o seu enunciado solicitasse que a resposta fosse dada tendo como parâmetro os dispositivos legais expressos do CPC.

  • Questão metafísica, só professor - talvez - na causa, nada no google esclareu a questão.

  • Art. 292 CPC/73. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.