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III. No concurso material de crimes punidos com penas de reclusão e de detenção, a determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá observar o resultado derivado do somatório dos quantitativos.
ERRADA
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Art. 69, in fine CP.
IV. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o seu trânsito em julgado.
ERRADA
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
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Sobre a suspensão condicional da pena o erro da assertiva II consiste em afirmar que no primeiro ano do prazo fixado deverá o condenado prestar serviços à comunidade, submeter-se a limitaçaõ de fim de semana, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e comparecimetno pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
Ora, pessoal de acordo com o art. 78 do CP, §1º o juiz pode impor ao condenado que preste serviços à comunidade ou submeta-se à limitação de fim de semana.
Não se trata de algo cumulativo, pois, a própria lei fala em "ou".
Cumpre ressaltar que as obrigações mencionadas ( serviços à comunidade ou limitação de fim de semana) podem ser substituídos por A) proibição de frequentar determinados lugares, B) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e C) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A substituição se dará quando presentes circunstâncias favoráveis do art. 59 do CP e se o condenado tiver reparado ou dano ou ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo.
Vale a pena conferir a letra da lei.
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Fundamento legal para a assertiva II estar incorreta:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Bons Estudos!
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uééé, onde está o erro do item I ????
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I. Praticados dois crimes distintos em concurso formal, o juiz, na aplicação da pena, considerará aquela fixada para o delito mais grave e depois promoverá a exasperação de um sexto até a metade, podendo a reprimenda, em virtude dessa regra, exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material.
ERRADA - De acordo com o art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (cúmulo material - concurso material)
II. Deferida a suspensão condicional da pena, o sentenciado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo, assim como observar, cumulativamente, as regras de proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz, e de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar suas atividades.
ERRADA - A questão mistura as condições do "sursis" comum às do "sursis" especial.
No sursis comum não há reparação ou impossibilidade de reparar o dano, por isso o sentenciado fica sujeito a prestação de serviços a comunidade ou limitação de fim de semana (mais severo)
Já no sursis especial, como há reparação do dano ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo o condenado é submetido a condições mais brandas: proibição de frequentar determinados lugares, ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento pessoal em juízo.
As condições não são cumulativas como afirma a assertiva.
III. No concurso material de crimes punidos com penas de reclusão e de detenção, a determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá observar o resultado derivado do somatório dos quantitativos.
ERRADA - Executa-se primeiro a pena de reclusão, posteriormente a de detenção (Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave)
IV. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o seu trânsito em julgado.
ERRADA - O prazo depurador da reincidência não começa a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória mas do cumprimento efetivo da pena ou da extinção da punibilidade (Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação)
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Alguém, por favor, poderia me tirar uma dúvida do ítem III, qual seria o erro dele?
Cnforme entendi a questão diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, e não a qual das penas será primeiro executada, se de reclusão ou de detenção. Caso esse fosse o questionamento da questão estaria correta a aplicação do art. 69, 2ª parte, do CP, como acima explicado. Entretanto, a meu ver, a questão diz respeito a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o que levaria a a aplicação do art. 111, caput, da LEP, o que tornaria o ítem correto e passível de anulação a questão.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Alguém poderia me tirar esta dúvida?
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Elano,
A redação do art 111 deve ser feita com os demais dispositivos legais em mente. Não se pode somar penas de detenção e reclusão para determinar o regime inicial, pois detenção não pode ser cumprida em regime fechado (salvo por regressão). O certo é o preso cumprir no fechado a reclusão e qdo chegar no semiaberto poder cumprir ambas (reclusão e detenção).
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Um pouquinho sobre a suspensão condicional da pena (sursis):
A suspensão condicional da pena é uma medida
descarcerizadora que tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que
foram condenados a pena de curta duração.
O sursis somente
poderá ser aplicado se não tiver sido possível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. Logo, é instituto totalmente
subsidiário.
Também será completamente incabível quando
a única pena cominada tiver sido a de multa, já que ele somente substitui pena
privativa de liberdade. Também não é cabível sursis quando aplicada pena restritiva de direito.
Requisitos
da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
- A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de
direitos nem à multa.
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No concurso formal próprio (sistema da exasperação) a penal adicionada de 1/6 a 1/2 não pode superar o montante do concurso material (que segue o sistema cumulativo).
De fato há no primeiro ano a prestação de serviços à comunidade, mas o agente não cumulará todas as outras limitações como descrito na questão;
Executa-se primeiro a pena de reclusão, posteriormente a de detenção (Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave);
A reincidência que não existirá depois de passado 05 anos é contada do cumprimento da pena e não do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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GABARITO "E"
Matou a I e II, pronto, acertou!
I. Praticados dois crimes distintos em concurso formal, o juiz, na aplicação da pena, considerará aquela fixada para o delito mais grave e depois promoverá a exasperação de um sexto até a metade, podendo a reprimenda, em virtude dessa regra, exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material. ERRADO! Vide art.70, § único do CP.
II. Deferida a suspensão condicional da pena, o sentenciado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo, assim como observar, cumulativamente, as regras de proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz, e de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar suas atividades. ERRADO. Aqui há uma confusão com o sursis simples e especial, será obrigado a cumprir limitação de final de semana e prestação de serviços a comunidade caso não repare o dano quando possível fazê-lo (sursis simples) e as demais condições presentes na assertiva se referem ao sursi especial, este mais benéfico. Vide art.77 e seg do CP.
III. No concurso material de crimes punidos com penas de reclusão e de detenção, a determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá observar o resultado derivado do somatório dos quantitativos. ERRADO! Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
IV. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o seu trânsito em julgado. ERRADO! O período depurador conta-se a partir da data do cumprimento ou da extinção da pena e não do transito em julgado. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Sobre a reincidência:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Avante sempre!