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ID
952561
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa correta:

I. A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis.

II. O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, é privada, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • I. A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis
    ERRADA, vez que ocorreu a chamada "continuidade normativa".
    II. O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
    ERRADA, pois comete o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL do art. 217-A CP.
    III. A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, é privada, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 
    ERRADA
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Alterado pela L-012.015-2009)
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Acrescentado pela L-012.015-2009)
    IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. 
    ERRADO. É o crime do art. 218-A CP - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Nesse crime, o menor não pratica qualquer ato de cunho sexual. Apenas observa.
  • IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.  ERRADO
    Porém não pratica o crime mencionado anteriormente pela colega pois para Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente deverá ser na presença de MENOR DE 14 ANOS:
    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
    Também não configura ato obceno pois o tipo exige que o lugar seja Público ou aberto ao Público:
    Ato obsceno
    Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
    Em tese, se não houve violência ou grave ameaça, é fato atípico.
  • Então qual foio  crime cometido na proposição IV?
  • O crime cometido no item IV foi o do artigo 218-A do CP, qual seja, "Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente".

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Quanto a dúvida da alternativa IV, analisei da seguinte maneira:

    IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. 


    Creio que seja o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, conforme Art. 218-B do CP:

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    Acho que é neste artigo que a alternativa IV se enquadra melhor, pois a situação não se encaixa no Art. 218-A e nem no Art. 233 do CP.
    Por favor, me corrijam se estiver errada.

    AVANTE!
  • IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.

    O simples fato da automasturbação na presença de menor de dezoito anos não configurar ato obseno, isso porque o agente esta em sua residência, já torna o item errado. A questão não traz dados o suficiente para que se possa tipificar o fato com exatidão.

    Não acho que cabe ao caso o tipo favorecimento a outra forma de exploração sexual, art. 218-B §2, I. Isso porque o ato é para a própria satisfação do agente, e não um favorecimento da exploração sexual do menor


  • Acredito que a conduta descrita no item IV seja atípica. 

    O disposto no art. 227, § 1º do CP, por exemplo, descreve a hipótese de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, qualificada no § 1º:

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.


  • Sobre a letra "IV".

    Estão dizendo que seria o caso do crime tipificado no art. 218-A do CP, que prevê: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Ora, e se o agente a que se refere o item IV tiver praticado a automasturbação na presença de pessoa com 17 anos?!? Não se encaixa no art. 218-A, que exige menor de 14 anos! O enunciado diz que ele praticou a masturbação com pessoa menor de 18, mas a questão não diz menor de 14 anos!

    Logo, o item IV não é crime tipificado no art. 218-A do CP.

  • O item IV nunca poderia configurar o crime do art. 233, pois a questão diz que foi no interior da residência. Como a questão só fala que a vítima é menor de 18 anos temos as seguintes hipóteses:

    - art. 218-A, se a vítima for menor de 14 anos;

    - art. 232 do ECA, se a vítima tiver entre 14 e 18 anos e o agente tiver autoridade, guarda ou vigilância sobre o adolescente (se não tiver seria fato atípico);


    e segue a luta...

  • Sore o item I

    A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis ERRADO

    Julgado:

    APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - VÍTIMA QUE, APESAR DA POUCA IDADE, DESCREVE OS FATOS DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA E AUTORIA DO DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE QUE EXSURGEM DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL [...]" (AC nº 2005.005249-9, rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro, j. em 27.3.2007) (grifou-se)

    "Em tempo, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, haja vista que a prática do crime de atentado violento ao pudor, in casu, funcionou como crime-meio para a prática do estupro, crime-fim, que era o pretendido pelo agente, conforme se observa do narrado na própria denúncia..."

    Outro julgado: STJ - HABEAS CORPUS HC 215753 DF 2011/0191867-2 (STJ)

  • ITEM I:

    STJ: 

    HABEAS CORPUS Nº 204.416 - SP (2011/0087921-8)

    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

    IMPETRANTE : MANUELA GUEDES SANTOS E OUTRO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

    PACIENTE : A N L (PRESO)

    EMENTA

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS . INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.

    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.

    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.

    IV. Ordem denegada.

  • item IV - é falso, pois o fato é atípico, o agente dessa forma não comete crime algum! só seria crime se o sujeito passivo fosse menor de 14 anos, enquadrando dessa forma no art. 218-A do CP.


  • I- Errado. A conduta delituosa antes prevista no revogado art. 214 está agora disposta no art. 213. O atentado violento ao pudor agora tem equiparação ao estupro, o que significa que não houve a abolitio criminis. Como a conduta do agente que determina o crime praticado, os crimes de atentado violento ao pudor cometidos antes da vigência lei 12.015/90 não sofrerão extinção, pois o art. 213, que configura o estupro, prevê a mesma conduta criminosa. 

     

    II- O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de estupro de vulnerável.

     

    III- A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública incondicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos (art. 225, caput e par.ún.)

     

    IV- Interior da residência é lugar privado, portanto, ato obsceno não se configura. De acordo com as informações contidas na situação narrada, a conduta pode ser atípica, pois não prevista por lei. Se fosse menor de 14 anos, poderia se caracterizar o delito do art. 218-A (‘Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem´).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gente, sobre a IV, entendam....

    Se o Indivíduo pode até msm ter relações sexuais consentidas com pessoa maior de 14 anos, pq lhe seria proibido se masturbar (consentidamente) na frente de uma menor de 18 e maior de 14?????

    Fato atípico

  • #Atualização - Art. 225 do Código Penal: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Sobre os crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa correta:

    I. A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis.

    Errado não houve a abolitio criminis, oque houve foi continuidade típico-normativo ( STF e STJ ).

    II. O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Errado teve foi o crime do art. 217-A.

    III. A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, é privada, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    Errado dispositivo alterado pela lei 13.718/2018. Art.225. Ação penal publica incondicionada.

    IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.

    Errado no Interior da residência é lugar privado, portanto, ato obsceno não se configura. De acordo com as informações contidas na situação narrada, a conduta pode ser atípica, pois não prevista por lei. Se fosse menor de 14 anos, poderia se caracterizar o delito do art. 218-A (‘Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    Todas as questões estão erradas.