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ID
952639
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. Candidato que possua documento público de escolaridade, mas que não atinja aproveitamento em teste de alfabetização, é inelegível.

II. A rejeição de contas de campanha implica em ausência de quitação eleitoral e conseqüente falta de condição de elegibilidade

III. A condenação por crime culposo contra a vida em que haja conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito implica em inelegibilidade

IV. O demitido do serviço público em processo administrativo é inelegível, independentemente da causa da demissão.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    FONTE:http://www.tj.sc.gov.br/concurso/magistrados/edital2013/edital_20130049.pdf


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  

    ITEM II - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A falta de prestação de contas de campanha acarreta a ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 27, § 3º, da Res. TSe nº 23.373/2011.2. Ausência de requisito de elegibilidade do pretenso candidato que impede a disputa de mandato eletivo (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97).3. Recurso conhecido e desprovido.

    (TRE-SE - RE: 17916 SE , Relator: MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/04/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 21:12, Data 21/08/2012)               -ITEM IIIEleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei.Agravo a que se nega provimento.       

    (TSE - AgR-REspe: 36440 BA , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 056, Data 22/03/2013, Página 27)
    CONTUDO, NOS CASOS DE CRIME CULPOSO, COMO DISPOSTO NA ASSERTIVA: Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    8. de redução à condição análoga à de escravo;
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


    § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


     

  • ITEM IV -

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Na espécie, é inquívoco que o agravante foi demitido do cargo de técnico de desenvolvimento agrário da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo em 15.12.2009 mediante processo administrativo disciplinar, não havendo notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. 3. Conclusão em sentido diverso - com o consequente afastamento da inelegibilidade - demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não compete à Justiça Eleitoral analisar supostos vícios formais ou materiais no curso do procedimento administrativo disciplinar, os quais deverão ser discutidos na seara própria. 5. Agravo regimental não provido.

    (TSE - AgR-REspe: 42558 SP , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2012)

  • “Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido.” (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio.)