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STJ Súmula nº 299 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
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a) O cheque de fato não admite aceite (art. 6º da Lei 7.347/85), mas não pode ser endossado parcialmente: o endosso deve ser sempre puro e simples. O endosso parcial é nulo (art. 18, § 1º da Lei 7.347/85).
b) Em caso de divergência entre a quantia em algarismos e por extenso, prevalece a indicação por extenso (art. 12 da Lei 7.347/85). Se indicada a quantia por mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a menor quantia.
c) O prazo é de 60 dias (art. 33 da Lei 7.347/85)
d) O portador do cheque não pode recusar pagamento parcial (art. 38, parágrafo único da Lei 7.347/85)
e) CORRETA: a jurisprudência do STJ é neste sentido.
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Seria a Lei 7357/85 (lei do cheque)
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INFORMATIVO 513 STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EXPRESSO NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.
Bons estudos a todos!
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Alternativa CORRETA "E"
Causa Debendi= Origem, motivo de ser, fundamento de uma dívida ou obrigação contratual.
Read more: http://aulete.uol.com.br/causa%20debendi#ixzz2ckLDqf4W
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.
Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio cheque devolvido por insuficiência de fundos, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.
Precedentes. Recurso não conhecido." (REsp 291.760/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 14.04.2003 p. 225 - grifei)
Bons Estudos!
Deus seja conosco.
Insista, persista, não desista.
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Oi gente, a lei 7347/85 disciplina a Ação Civil Publica, a lei do cheque é a 7357/85
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Apenas para acrescentar.
São alternativas do credor para a cobrança do cheque:
- o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 meses o
lapso prescricional para execução após o prazo de apresentação, que é de 30
dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 dias, também a contar da
emissão, se de praças diferentes.
- mesmo decorrido o lapso prescricional, a Lei dos Cheques
no seu art. 61 disciplinou a chamada ação de enriquecimento ilícito, a qual
prescreve em 2 anos contados a partir do término do prazo prescricional; tal
ação, por ter natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico
subjacente.
- ultrapassado o prazo prescricional da ação de
enriquecimento ilícito, o art. 62 da mesma Lei ressalva ainda a possibilidade
de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a qual, por não ter natureza
cambial, exige análise da causa que ensejou a emissão do cheque.
- todavia, o beneficiário pode optar ainda pelo ajuizamento
de ação monitória, no prazo de 5 anos, sem a necessidade de descrição da causa
debendi (STJ).
Espero que possa ajudar, bons estudos! Abs.
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Consoante a Lei 7.357/85:
a) Errado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. Art. 18
b) Errado. Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
c) Errado. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
d) Errado. Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação. Art. 38
e) Certo.
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LETRA E (Correta):
S. 531/STJ: "em ação monitória fundada em cheque prescrito AJUIZADA CONTRA O EMITENTE, é DISPENSÁVEL a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".