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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse caso é um erro de tipo:
ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:
- DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;
- INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;
ACIDENTAL=
-ERRO SOBRE OBJETO= não exclui nem dolo nem culpa e recai sobre o objeto material do crime, ex:queria furtar sal mas furtou açúcar
- ERRO SOBRE A PESSOA= não exclui dolo ou culpa e recai sobre a pessoa que queria vitimar e não a quem o agente vitimou. Ex: o atirador queria matar o irmao para ficar com a herança, verifica que atirou na pessoa errada, ele responderá como se tivesse matado o irmão. (art20,S3, CP)
-ERRO NA EXECUÇÃO: por acidente ou erro de execução atinge outra pessoa da qual queria. Ex plantou uma bomba pra matar o presidente, no final a bomba explodiu antes matando só o senadores, O cirminoso responde como tivesse tentado matar o presidente. (art75,CP)
- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: "A" lanca pedra querendo atingir carro de "b" mas atinge "c", Queria causar dano mas causou lesão corporal. Ele irá responder pelo resultado a titulo de (culpa).(art75,CP)
OBS: erro de tipo ESSENCIAL: O agente se avisado do erro para imediatamente,
no erro de tipo ACIDENTAL: o agente corrige o erro e continua a agir.
Fonte: LFG prof Flavio Martins.
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Analisando as outras alternativas:
B) ERRO DE PROIBIÇÃO: Falsa interpretação da Lei. Ex: turista holandês vai dar um rolé da praia de Copacabana, observa várias pessoas fumando maconha e acende um baseado bem ao lado do policial, acreditando que aqui também é legalizado. Nesse caso, como o erro é inevitável
( QUALQUER UM NAS MESMAS CONDIÇÕES FARIA O MESMO), a potencial consciência da ilicitude é excluída e o agente fica isento de pena.
C) EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: Escludente de Ilicitude. EX: Médico, opera o paciente mas, por circunstâncias alheias a sua vontade, o paciente vem a falecer. O Médico não pode ser acusado de homicídio.
D) LEGÍTIMA DEFESA:
ART.25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
LEMBRANDO QUE:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
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ASCendeu?? Excludente?? Mão do INFRATOR?? Sério, quem elaborou essa questão?? Tudo bem que ela é de fácil elucidação, mas quanto erro em...
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Erro de Tipo .. de um dos elementos constitutivos do TIPO legal.
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Muito bem observado, nao me atentei..quantos erros kkkk
Essa banca é estranha..que falta de criatividade para o exemplo!!
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GABARITO "A".
Erro de tipo é figura que não confunde com erro da proibição.
Com efeito, no erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer que, no erro de tipo o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém ignora o caráter ilícito do seu ato.
FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, Rogério Sanches
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A conduta descrita no enunciado se
enquadra no disposto no artigo 20, §1º do CP:
Art. 20 - O
erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
Trata-se de erro de tipo, uma vez que o agente tinha ciência de sua conduta,
mas não de sua ilicitude.
Gabarito do Professor: A
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"ascendeu" foi U Ó!
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erro de tipo: falsa percepção da realidade
erro de proibição: falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato.
legítima defesa: utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão.
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Recordar é viver
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erro de tipo = sobre a pessoa
ex: Um homen caçando atira em uma pessoa, achando que essa pessoa seria um animal
erro de proibiçao = sobre a norma
ex: No País X e liberado o aborto, e a mulher vai para o País Y que nao e liberado o aborto, e acaba comento o aborto no País Y! '''desconhecendo a lei '''
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Geovana Clayre, esse "ascendeu" aí está na prova da própria instituição, terrível...
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GAB "A"
Errei devido a expressão "Excludente de...". Nem me dei ao trabalho de verificar a possibilidade de ser erro de tipo..
Fica a lição!
#Deusnocomandosempre
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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse caso é um erro de tipo:
ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:
- DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;
- INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;
ACIDENTAL=
-ERRO SOBRE OBJETO= não exclui nem dolo nem culpa e recai sobre o objeto material do crime, ex:queria furtar sal mas furtou açúcar
- ERRO SOBRE A PESSOA= não exclui dolo ou culpa e recai sobre a pessoa que queria vitimar e não a quem o agente vitimou. Ex: o atirador queria matar o irmao para ficar com a herança, verifica que atirou na pessoa errada, ele responderá como se tivesse matado o irmão. (art20,S3, CP)
-ERRO NA EXECUÇÃO: por acidente ou erro de execução atinge outra pessoa da qual queria. Ex plantou uma bomba pra matar o presidente, no final a bomba explodiu antes matando só o senadores, O cirminoso responde como tivesse tentado matar o presidente. (art75,CP)
- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: "A" lanca pedra querendo atingir carro de "b" mas atinge "c", Queria causar dano mas causou lesão corporal. Ele irá responder pelo resultado a titulo de (culpa).(art75,CP)
OBS: erro de tipo ESSENCIAL: O agente se avisado do erro para imediatamente,
no erro de tipo ACIDENTAL: o agente corrige o erro e continua a agir.
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1.Erro de Tipo pode ser:
Essencial
Escusável/desculpável -> exclui o dolo e a culpa -> consequentemente exclui a tipicidade.
Inescusável/indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito.
Acidental => não exclui o dolo ou a culpa -> o agente é punido normalmente -> aberratio ictus(erro na execução); aberratio causae(dolo geral, erro sucessivo, erro quanto ao nexo causal); aberratio criminis|delict(resultado diverso do pretendido); erro in persona (erro quanto a pessoa) e error in objecto (erro sobre o objeto).
Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!
2.Erro de Proibição:
Escusável/desculpável -> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.
Inescusável/indesculpável -> não isenta o agente de pena -> apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3
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GAB LETRA A
Resuminho bizurado
> ERRO DE TIPO: quando o agente tem uma FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, de modo que age de uma determinada forma sem saber que se trata de um crime.
> ERRO DE PROBIÇÃO: quando o agente AGE ACREDITANDO que SUA CONDUTA É PERMITIDA.
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria; exclui a tipicidade
VENCÍVEL / INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - Exclui-se o dolo
INVENCÍVEL /ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - Exclui-se o dolo e a culpa
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, mas não sabia que era errado, exclui a culpabilidade
VENCÍVEL / INESCUSÁVEL / EVITÁVEL → Diminuição de pena: 1/6 a 1/3;
INVENCÍVEL /ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL → Exclui a Culpabilidade: Isenta a pena;
Bizú pra nunca mais errar!
Quando se fala em ERRO DO TIPO, se fala em DOLO ou CULPA..
LEMBRA ASSIM: Erro do tipo.. Quais tipos? DOLO ou CULPA.
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Quando se fala em ERRO DE PROIBIÇÃO, se fala em ISENTO DE PENA ou DIMINUIÇÃO DE 1/6 a 1/3.