A questão em tela versa sobre a dispensa
coletiva e parâmetros para a sua ocorrência, de acordo com posicionamentos dos
tribunais trabalhistas pátrios. Um bom exemplo: “(...) As
dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas
das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e
potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho,
devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo
inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os
termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença
normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica
empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas
medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção
da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (art. 476-a da
CLT), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela
observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas
negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável,
critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva,
tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não
tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente.
Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais
como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas,
portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e
diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser
excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de
Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio
coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e
Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica - EMBRAER S/A e
outra (processo n. TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu
os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros
de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de
trabalhadores. (...)” (RO - 173-02.2011.5.15.0000 , Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012).
a) A alternativa “a” afronta literalmente o
posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão
acima transcrita, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” não traz o real posicionamento dos
tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita,
razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c”
não traz o real posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST,
conforme a decisão acima transcrita, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d” aborda exatamente um dos parâmetros
usados pelo TST para a validação da dispensa coletiva, restando, assim,
correta.
e) A alternativa “e” não traz o real posicionamento
dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita,
razão pela qual incorreta.
Com a reforma trabalhista (L. 13.467/17):
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Entendo que a questão não se encontra desatualizada, mesmo após o disposto nos arts. 477-A e 447-B da CLT, pois o enunciado fala sobre Jurisprudência. Nos termos jurisprudenciais, ainda não há um posicionamento forte quanto à constitucionalidade dos novos preceitos trazidos pela Reforma Trabalhista que equiparam as modalidades de dispensa. A posição ainda prevalecente, ao menos pelo que percebo, ainda entende que é necessária a negociação coletiva prévia para chancelar a dispensa coletiva, dados os maléficos efeitos sociais dela decorrentes.
De qualquer forma, para provas futuras, é extremamente importante sabermos o que trazem os arts. 477-A e B citados pelos colegas acima (pra primeira fase), bem como ficarmos ligados em como o TST está decidindo a respeito (pra segunda fase).