SóProvas


ID
953275
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A. jurisprudência é fonte integrativa do Direito do Trabalho. Recentes decisões de alguns Tribunais Regionais do Trabalho e do TST estabeleceram parâmetros jurídicos sobre o tema da dispensa coletiva (em massa) de trabalhadores. Dentre as alternativas abaixo, qual traduz, de maneira, mais precisa, esses parâmetros?

Alternativas
Comentários
  • Justificativa de gabarito pela banca:
    "(...) o enunciado da questão é expresso ao exigir dos 
    candidatos o conhecimento quanto à jurisprudência atualizada dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST, sendo certo que do conjunto das últimas decisões a respeito, comumente citadas, extraem-se às condições para a dispensa coletiva: negociação prévia e comprovação de motivos técnicos e econômicos por parte do empregador, tal como indica a alternativa “d” da questão (vide, a propósito, TRT 2ª R., SE 2028120080000200-1, AC. SDC 00002/2009-0, j. 22.12.08, Relª Juíza Ivani Contini Bramante, LTr 73-03/354; TRT 15ª R., DC 309-2009-000-15-00-4, AC. 333/09, DO de 30.03.09, Rel. José Antonio Pancotti, LTr 73-04/476; PROCESSO Nº TST-RODC-309/2009-000-15-00.4, Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado."
  • Apesar de a questão ser um tanto complexa, uma vez que não há uma sequência de dispositivos legais ou de súmulas que ampare a resposta correta, ela pode ser encontrada verificando-se a própria fundamentação do Direito do Trabalho, da dignidade da pessoa humana, bem como da análise dos agentes envolvidos para que a dispensa em massa ocorra, senão veja-se:

    I - O erro está em "NÃO PODE SER ALVO DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL". O artigo 7, inciso I, da CR, prevê a proteção contra a despedida arbitrária. Tal proteção incidirá com mais força no caso de dispensa em massa, por óbivio, vez que o trabalho é um direito social indispensável para a manutenção do Estado e da Economia, e a dispensa em massa gera impactos negativos, seja imediatos, seja mediatos, no seio social.

    II - Não conheço nenhum dispositivo ou passagem da doutrina que ponha a interferência de um órgão administrativo nas negociações coletivas (exceção para as centrais sindicais, mas a análise se restringe aos aspectos formais da pj de dir privdado). 

    III - Em casos de força maior, entendendo-se aqueles contidos no artigo 501 da CLT, engoblando-se, ainda, pela doutrina, a Força Maior em Sentido Estrito (fato previsível, mas inevitável - não se confunde com a "imprevidência" do empregador - 501, I,  pois essas palavras têm significados distintos) e o Caso Fortuito (fato imprevisível e inevitável) não há que se falar em previsão contratual, já que pela natureza da Força Maior pode haver imprevisibilidade, sendo um dos poucos artigos da CLT que amapara o empregador.

    IV - Correta. Tanto em sua assertiva quanto na justificativa, mantendo-se a lógica de sentido.

    V - "Via necessária" - Não conheço artigo, súmula, OJ ou jurisprudência que ampare, até de forma minoritária, essa assertiva, motivo pelo qual a considerei errada.

    Bons Estudos!! Bons Ventos!!
  • A questão em tela versa sobre a dispensa coletiva e parâmetros para a sua ocorrência, de acordo com posicionamentos dos tribunais trabalhistas pátrios. Um bom exemplo: “(...) As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (art. 476-a da CLT), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica - EMBRAER S/A e outra (processo n. TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. (...)” (RO - 173-02.2011.5.15.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012).

    a) A alternativa “a” afronta literalmente o posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” não traz o real posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” não traz o real posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” aborda exatamente um dos parâmetros usados pelo TST para a validação da dispensa coletiva, restando, assim, correta.

    e) A alternativa “e” não traz o real posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita, razão pela qual incorreta.

  • Com a reforma trabalhista (L. 13.467/17):

    Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

  • Pessoal esta questão nao estaria desatualizada nao? Pq conforme a regência das novas regras da reforma trabalhistas quanto as concessões quanto as demissões coletivas temos elas descritas em seus artigos 477 A e 477 B

  • Entendo que a questão não se encontra desatualizada, mesmo após o disposto nos arts. 477-A e 447-B da CLT, pois o enunciado fala sobre Jurisprudência. Nos termos jurisprudenciais, ainda não há um posicionamento forte quanto à constitucionalidade dos novos preceitos trazidos pela Reforma Trabalhista que equiparam as modalidades de dispensa. A posição ainda prevalecente, ao menos pelo que percebo, ainda entende que é necessária a negociação coletiva prévia para chancelar a dispensa coletiva, dados os maléficos efeitos sociais dela decorrentes.

    De qualquer forma, para provas futuras, é extremamente importante sabermos o que trazem os arts. 477-A e B citados pelos colegas acima (pra primeira fase), bem como ficarmos ligados em como o TST está decidindo a respeito (pra segunda fase).