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ID
953296
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as mulheres, Pablo Neruda dizia: “Elas brigam por aquilo que acreditam. Elas levantam-se contra injustiças. Elas não levam ‘não’ como resposta quando acreditam que existe melhor solução”. Por sua força, as mulheres podem sofrer conseqüências nas relações de trabalho. O Direito do Trabalho, então, tentando também rechaçar certos valores historicamente opressivos ligados à questão de gênero, reserva às mulheres tratamento específico. Sobre os direitos do trabalho da mulher, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Observem o Art. 384 da CLT - "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

    NÃO existe a "condição do trabalho ser exercido em ambiente agressivo à saúde".

    Basta a mulher ultrapassar o horário normal, independente do ambiente ser ou não agressivo à saúde.

    Por isso o item "E" está errado.
     

    Bons estudos.
  • b) Correta


     Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

       Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

      Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

      Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

      § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    c) CORRETA

    Lei 9.029

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pena: detenção de um a dois anos e multa.


    d) CORRETA


    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • O artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467, de 2017, não subsistindo mais esse intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária da mulher.

  • GABARITO : E

    B : VERDADEIRO

    CP. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.    

    C : VERDADEIRO

    Lei 9.029/1995. Art. 2.º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

    D : VERDADEIRO

    Lei 9.029/1995. Art. 4.º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    E : FALSO

    O intervalo previsto no artigo 384 da CLT – hoje revogado pela Lei nº 13.467/2017 – era aplicável a toda mulher que realizasse sobrejornada, não se exigindo que o trabalho fosse "exercido em ambiente agressivo à saúde".

    CLT. Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho(Revogado pela Lei nº 13.467/2017)