O erro da D não está no fato de ser direito do empregado ou empregador, porque a prescrição não é "um direito", pelo contrário, a prescrição é um critério de suspensão desses direitos. Segundo Maurício Godinho, "a presença da prescrição no rol de direitos do art. 7º era conduta normativa coerente, dado que o novo critério prescricional criado para o trabalhador urbano alargava, em 1988, suas vantagens em contraponto com antigo critério do art.11 da CLT." (antigo art. 11 da CLT trazia um prazo prescricional de 2 anos), logo, não cabe falar que prescrição é um direito.
A questão em tela versa sobre diversas situações
colocadas pelo examinador e abaixo analisadas quanto à sua correção.
a) A alternativa “a” trata exatamente da Súmula 230
do STF, razão pela qual correta.
b) A alternativa “b” equivoca-se ao entender a
prescrição como a perda de um direito, quando, na verdade, é a perda de uma
pretensão (vide artigo 189 do CC), não havendo, assim, a necessária vinculação
entre o direito material e processual, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” equivoca-se duplamente, já que
primeiramente entende a prescrição como a perda de um direito, quando na
verdade é de uma pretensão, assim como faz a contagem do prazo prescricional da
pretensão ao recebimento das férias erroneamente, já que ela deve iniciar a
contagem com o fim do prazo de gozo e não de aquisição, conforme artigo 137 da
CLT, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" coloca a prescrição
trabalhista como aposta na CRFB, o que está correto, conforme artigo 7º, XXIX
da Carta Maior, mas se equivoca ao entende-la como um direito do empregador, o
que não é correto, tendo em vista que se trata de uma norma de segurança
jurídica do sistema, não sendo próprio do empregador ou do empregado, já que
ambos podem invoca-la, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” equivoca-se ao colocar o prazo
bienal como correndo durante a relação de emprego, já que nesse caso o prazo é
o quinquenal, aplicando-se o bienal somente na hipótese de encerrada a relação
laboral, razão pela qual incorreta.