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ID
953332
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 230
     
    A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CONTA-SE DO EXAME PERICIAL QUE COMPROVAR A ENFERMIDADE OU VERIFICAR A NATUREZA DA INCAPACIDADE.
  • a) CORRETA - já comentada. b) prescrição é a perda do direito, atendendo a um pressuposto de interesse social em torno da segurança jurídica do devedor; INCORRETA A prescrição não extingue o dirieto, mas a sua exigibilidade. É a perda da pretensão de reparação do direito violado. (Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende - p. 909) c) a prescrição do direito ao recebimento da remuneração das férias, com o correspondente acréscimo de 1/3, conta-se a partir do término do período de 12 (doze) em que as férias foram adquiridas; INCORRETA   A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (período de concessão) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (CLT Art. 149). Ou seja, a contagem da prescrição das férias inicia após o término período concessivo (12 meses após o término do período aquisitivo). d) a prescrição trabalhista está prevista na Constituição Federal como um direito do empregador; INCORRETA A prazo prescricional está expressamente prevista na CF como um direito do trabalhador, conforme Art. 7, inciso XXIX. e) nos expressos termos da Constituição, corre o prazo prescricional de 02 (dois) anos durante o curso da relação de emprego, no que se refere a alterações essenciais das condições de trabalho. INCORRETA A subdivisão da Prescrição em Parcial e Total não decorre de lei, e sim da construção jurisprudencial. (Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende - p. 925)
  • Se a prescrição extingue a pretensão do autor como poderia ser Direito do empregado?
    Se o obreiro em regra está no polo ativo (autor) da reclamação trabalhista, a prescrição conspira contra seu interesse (crédito), logo, não poderia configurar direito seu, mas sim do devedor. Enxergo a prescrição/decadência como institutos favoráveis ao devedor (empregador) e não credor (Trabalhador).

    Mas reconheço que a prescrição trabalhista realmente está prevista no art. 7º XXIX como "direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
  • Complementando:

    Súmula 153/TST - Prescrição (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
     
  • Entendo que o que a Constituição assegura é o direito de ação, estabelecendo desde logo o seu limite, ou seja, o prazo prescricional, de modo que a lei infraconstitucional não poderá fixar prazo menor.
  • súmula 230 do STF.

  • Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" .

  • O erro da D não está no fato de ser direito do empregado ou empregador, porque a prescrição não é "um direito", pelo contrário, a prescrição é um critério de suspensão desses direitos. Segundo Maurício Godinho, "a presença da prescrição no rol de direitos do art. 7º era conduta normativa coerente, dado que o novo critério prescricional criado para o trabalhador urbano alargava, em 1988, suas vantagens em contraponto com antigo critério do art.11 da CLT." (antigo art. 11 da CLT trazia um prazo prescricional de 2 anos), logo, não cabe falar que prescrição é um direito.

  • A questão em tela versa sobre diversas situações colocadas pelo examinador e abaixo analisadas quanto à sua correção.


    a) A alternativa “a” trata exatamente da Súmula 230 do STF, razão pela qual correta.


    b) A alternativa “b” equivoca-se ao entender a prescrição como a perda de um direito, quando, na verdade, é a perda de uma pretensão (vide artigo 189 do CC), não havendo, assim, a necessária vinculação entre o direito material e processual, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” equivoca-se duplamente, já que primeiramente entende a prescrição como a perda de um direito, quando na verdade é de uma pretensão, assim como faz a contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento das férias erroneamente, já que ela deve iniciar a contagem com o fim do prazo de gozo e não de aquisição, conforme artigo 137 da CLT, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d" coloca a prescrição trabalhista como aposta na CRFB, o que está correto, conforme artigo 7º, XXIX da Carta Maior, mas se equivoca ao entende-la como um direito do empregador, o que não é correto, tendo em vista que se trata de uma norma de segurança jurídica do sistema, não sendo próprio do empregador ou do empregado, já que ambos podem invoca-la, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” equivoca-se ao colocar o prazo bienal como correndo durante a relação de emprego, já que nesse caso o prazo é o quinquenal, aplicando-se o bienal somente na hipótese de encerrada a relação laboral, razão pela qual incorreta.



  • Uma coisa leva a outra: se o lapso prescricional começa a fluir a partir da ciência da enfermidade,  pode-e dizer que a partir do exame pericial começa a correr o prazo, pois este confere o conhecimento a respeito da doença. ..

  • Interessante a transcrição trazida pelo colega Rodrigo Constante: é coerente a previsão da prescrição (bienal e quinquenal) no rol de direitos do trabalhador (art. 7º da Constituição) porque a Constituição de 1988 ampliou o prazo prescricional, ou seja, a prescrição quinquenal representa um avanço em relação à regulamentação anterior.


    Antes da Constituição de 1988, a pretensão do trabalhador urbano prescrevia em dois anos, contados da lesão, estando o contrato em vigor ou não (interessante relato sobre a evolução da prescrição no livro de questões comentadas pelos juízes do trabalho Ana Paula Avarenga Martins e Carlos Eduardo Oliveira Dias, vol. 5, pgs. 23 a 29, editora LTr).
     
    Em resumo: a prescrição, inicialmente, era de dois anos contados da lesão, para urbanos e rurais (Decreto Lei 1237/1939 e CLT original). A partir da Lei 4.214/1963, a fluência do prazo prescricional do rural foi suspensa até o fim do contrato de trabalho, só começando a fluir a partir da extinção contratual (razão pela qual o rural podia reclamar todos os direitos do contrato do trabalho, desde que ajuizasse a ação em até dois anos do seu fim). A Constituição de 1988 não alterou a prescrição do rural, mas ampliou o prazo prescricional do urbano, instituindo a prescrição quinquenal/bienal que conhecemos hoje. Em 2000, por emenda à Constituição, foram unificados os prazos prescricionais (em prejuízo ao rural), sendo aplicável, desde então (ressalvada a modulação dos efeitos pela jurisprudência) a prescrição quinquenal/bienal para todos os empregados.