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ID
953401
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mévio foi dispensado por justa causa em razão de suposta agressão física contra seu superior hierárquico. Durante a tramitação da reclamação trabalhista ajuizada por Mévio em face da empresa, a ação penal movida em face de Mévio, por lesões corporais leves, foi julgada improcedente ante o reconhecimento de causa excludente de ilicitude (legítima defesa do réu). Transcorreram todos os prazos recursais no processo penal. Diante disso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Eu encontrei um julgado que se aproxima do gabarito da questão, que é a assertiva C:
    "Sentença da justiça criminal pode desconstituir decisão dada na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu, em ação rescisória, decisão trabalhista que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador que foi, posteriormente, absolvido criminalmente da suposta falta grave.

    O ministro João Oreste Dalazen, considerou justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista por entender que “no juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”. Ele também afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST porque para ele a súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.

    A redação do item I da súmula 83 é a seguinte: “Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”.

    Segundo o ministro, ficou demonstrada a violação ao artigo 65, do Código de Processo Penal, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”.

    Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.

    A corrente aberta por ele foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a Súmula nº 83, item I, do TST era aplicável ao caso."
    Fonte: 
    http://www.conjur.com.br/2011-mar-31/sdi-sentenca-criminal-desconstituir-decisao-trabalhista

  • A meu ver, trata-se de aplicação analógica do dispositivo do Código de Processo Penal que assim enuncia:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Questão deveras interessante.

    Poder-se-ia pensar em eventual usurpação de competência, na medida em que o Juiz do Trabalho não é competente para se posicionar acerca de matéria criminal, pois, como cediço, a Constituição Federal não outorgou tal atribuição à justiça do trabalho:

    RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em recente pronunciamento, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do exame do pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3684 MC/DF) ajuizada pelo Procurador-Geral da República, deferiu a liminar para, com efeito ex tunc, dar interpretação, conforme a Constituição Federal, aos incisos I, IV e IX do seu art. 114, no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si só, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho. Concluiu a Suprema Corte que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República. Recurso ordinário em agravo regimental conhecido e desprovido” (TST – ROAG-891/2005-000-12-00.1 – Tribunal Pleno – Ministro Vieira de Mello Filho – publicado em 01.06.2007)

    Assim, decidindo de maneira contrária ao julgado criminal, a Justiça do Trabalho estaria invadindo a esfera de competência da Justiça Comum, o que é vedado.

    Ademais, a possibilidade de decisões diametralmente opostas emanadas do Judiciário representaria clara lesão ao princípio da segurança jurídica.

  • Parece que o colega Marcel Torres indicou o fundamento mais correto e direto para a questão. Ao resolver, só me lembrei do seguinte dispositivo do CC, que tem alguma relação com a hipótese, ainda que não seja tão específico quanto o art. 65 do CPP:

     

    CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.