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Gabarito: letra D
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 789-A da CLT, no processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final. Assim, a exigência de pagamento de custas, em processo de execução, para admissibilidade de agravo de petição, viola o art. 5º, II, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 1625005520075150024 162500-55.2007.5.15.0024 - Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira)
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Acredito que a assertiva "E" contém o erro de não mencionar o fato de que o depósito recursal, em se tratando de condenação solidária, só aproveita se a empresa que promoveu o depósito não pleiteia a sua exclusão da lide, conforme súmula do TST:
Súmula 128 - DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
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Pressupostos recursais objetivos
Os pressupostos objetivos dizem respeito aos aspectos extrínsecos dos recursos, quais sejam a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.
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b) CORRETA - SÚMULA nº 262 – TST - Intimação ou Notificação Trabalhista -
Prazo - Contagem
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do
prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos
recursais.
B) Correta - OJ 310 SDI1 TST - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS.
PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ
11.08.03
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo
do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da
celeridade inerente ao processo trabalhista.
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Segundo Mauro Schiavi em relação a letra E: " em havendo condenação solidária, apenas um dos reclamados realizará o depósito, salvo se um deles pretender a sua exclusão da lide, hipótese em que os dois deverão realizar o depósito a fim de que a garantia da execução não fique desfigurada.
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A questão está incorreta, tendo em vista que
ART. 789-A DA CLT . Com o advento da Lei nº 10.537 /2002, que introduziu o art. 789-A da CLT , determinou-se o pagamento das custas no processo de execução, com recolhimento sempre a cargo do executado e pagamento ao final. Logo, o recolhimento das custas não é pressuposto objetivo para interposição do agravo de petição.
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Na alternativa E, fala-se em litisconsorcio passivo unitario. A sumula 128, item IV, nao traya deste litisconsorcio, mas sim do facultativo, na medida em que o autor nao era obrigado a propor a demanda contra todos.