André,
De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, lei ordinária pode estabelecer hipóteses de estabilidade provisória no emprego, a despeito do art. 7º, I, da Constituição da República dispor que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa será regida por Lei Complementar.
ACORDÃO 00101.201/95-8 RO. EMENTA: Estabilidade provisória. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. Acidente do trabalho. Não há inconstitucionalidade se lei ordinária vier a estabelecer outros casos de estabilidade, além daqueles já previstos constitucionalmente. Entendimento contido no Precedente Jurisprudencial nº 105 da SDI do TST. Recurso da reclamada, desprovido.
Resposta: letra D
Letra A
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Letra B
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Letra C
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Letra D
O FGTS está assegurado pela Constituição, mas possui aplicabilidade mediata (a lei que regulamenta - Lei nº 8.036/90). Lembrando que o mesmo ocorre com os seguintes direitos: proteção contra despedida arbitrária (lei complementar); seguro-desemprego, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salário-família, auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas e seguro contra acidente de trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço.
Letra E
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;