SóProvas


ID
953461
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o estágio, a partir dos parâmetros fixados pela Lei n. 11.788/08, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 10 Lei 1.1788/08.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • e) Lei n. 11.788/2008, Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quador de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

    I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1(um) estagiário;

    II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

    III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

    IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

    §1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal oconjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

    §2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

    §3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

    §4o Não se aplica o disposto no caput deste cartigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

    §5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

  • GABARITO LETA C

    A) CORRETA

    § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

    B) CORRETA

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    C) INCORRETA

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    D) CORRETA

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

    E) CORRETA

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

    § 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 

     

     

  • GABARITO : C

    As referências são à Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

    A : VERDADEIRO

    Art. 3.º § 1.º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

    B : VERDADEIRO

    Art. 3.º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    C : FALSO

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular

    D : VERDADEIRO

    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1.º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2.º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

    E : VERDADEIRO

    Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. § 4.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.