SóProvas


ID
953476
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da responsabilidade patrimonial, indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. "Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana." (LFG)

    B) CORRETA. "Fraude à execução é matéria de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução." (LFG)

    C) CORRETA. "O termo significa conluio fraudulento, pois alienante (devedor) e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária a intervenção judicial. A boa-fé do adquirente impede a caracterização do consilium fraudis, requisito essencial para ajuizamento da ação paulina." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833)

    D) CORRETA. "Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva."(LFG)

    E) INCORRETA. Súmula 375 do STJ -  O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
  • Resposta E.

    a) CERTO. A fraude contra credores é instituto de direito material. Está tratada como defeito do negócio jurídico nos arts. 158 a 165 do Código Civil. Uma vez presente, haverá de ser questionada judicialmente através de ação própria, qual seja, a ação revocatória ou pauliana.

    b) CERTO. A fraude de execução é instituto de direito processual. Está tratada como matéria atinente à responsabilidade patrimonial no art. 593 do CPC. O inc. I do art. 600 do mesmo diploma legal também a considera como ato atentatório à dignidade da justiça. Uma vez presente, não haverá necessidade de se ajuizar ação própria, eis que pode ser declarada nos próprios autos da ação executiva.

    c) CERTO. Nos termos do “caput” do art. 161 do Código Civil, a ação pauliana “poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé”. Nota-se,
    na parte final de tal dispositivo legal, a necessidade de, quando ajuizada a ação revocatória do negócio jurídico, se comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

    d) CERTO. O negócio jurídico enquadrado como em fraude à execução deve ser declarado ineficaz pelo próprio juiz que preside o processo de execução. A fraude contra credores, diversamente, exige a propositura de ação própria (a ação pauliana) para anular a transação jurídica fraudulenta.

    e) ERRADO. A questão exige o conhecimento do teor da Súmula STJ n.º 375, que foi assim redigida: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

  • Não concordo que a letra d) esteja correta. 

    O §4º do artigo 659 do CPC diz que cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato. Por conta disso, o ato praticado em fraude à execução só será ineficaz quando houver a referida averbação, ou, pelo menos, a averbação de que trata o "caput" do artigo 615-A.

    Sobre esse assunto, confira-se o enunciado n. 375 da súmula da jurisprudência do STJ, in verbis“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

    Diante disso, conclui-se que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, já que não tem o dever, e, às vezes, não tem os meios, de saber da existência de demanda executiva.

    Uma vez reconhecida fraude à execução, e não se podendo anular o ato fraudulento, para que se resguarde o direito do terceiro diligente e de boa-fé (direito este que o mesmo só possui porque o exequente foi relapso não registrando a ação da forma retrocitada), resta ao executado as consequências previstas nos artigos 14,V e 601, cumulativamente, do CPC.

  • Há que se fazer uma ressalva quanto à letra C, pois o requisito da má fé do adquirente não é obrigatório para o reconhecimento de toda e qualquer fraude contra credores. Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2014, pg. 252):


    "Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para os casos de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com o objetivo de prejudicar eventuais credores.


    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência."