Resposta E.
a) CERTO. A fraude contra credores é instituto de direito material. Está tratada como defeito do negócio jurídico nos arts. 158 a 165 do Código Civil. Uma vez presente, haverá de ser questionada judicialmente através de ação própria, qual seja, a ação revocatória ou pauliana.
b) CERTO. A fraude de execução é instituto de direito processual. Está tratada como matéria atinente à responsabilidade patrimonial no art. 593 do CPC. O inc. I do art. 600 do mesmo diploma legal também a considera como ato atentatório à dignidade da justiça. Uma vez presente, não haverá necessidade de se ajuizar ação própria, eis que pode ser declarada nos próprios autos da ação executiva.
c) CERTO. Nos termos do “caput” do art. 161 do Código Civil, a ação pauliana “poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé”. Nota-se,
na parte final de tal dispositivo legal, a necessidade de, quando ajuizada a ação revocatória do negócio jurídico, se comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
d) CERTO. O negócio jurídico enquadrado como em fraude à execução deve ser declarado ineficaz pelo próprio juiz que preside o processo de execução. A fraude contra credores, diversamente, exige a propositura de ação própria (a ação pauliana) para anular a transação jurídica fraudulenta.
e) ERRADO. A questão exige o conhecimento do teor da Súmula STJ n.º 375, que foi assim redigida: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Não concordo que a letra d) esteja correta.
O §4º do artigo 659 do CPC diz que cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato. Por conta disso, o ato praticado em fraude à execução só será ineficaz quando houver a referida averbação, ou, pelo menos, a averbação de que trata o "caput" do artigo 615-A.
Sobre esse assunto, confira-se o enunciado n. 375 da súmula da jurisprudência do STJ, in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Diante disso, conclui-se que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, já que não tem o dever, e, às vezes, não tem os meios, de saber da existência de demanda executiva.
Uma vez reconhecida fraude à execução, e não se podendo anular o ato fraudulento, para que se resguarde o direito do terceiro diligente e de boa-fé (direito este que o mesmo só possui porque o exequente foi relapso não registrando a ação da forma retrocitada), resta ao executado as consequências previstas nos artigos 14,V e 601, cumulativamente, do CPC.