a) Art. 4º Todos os trabalhadores migrantes, independentemente de sua nacionalidade, têm direito à ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais
do país em que estiverem exercendo suas atividades.
b) Art. 5º Toda pessoa tem direito ao trabalho livre e a exercer qualquer ofício ou profissão, de acordo com as disposições nacionais vigentes.
Os Estados Partes comprometem-se a eliminar toda forma de trabalho ou serviço exigido a um
indivíduo sob a ameaça de uma pena qualquer e para o qual dito indivíduo não se ofereça
voluntariamente.
Ademais, comprometem-se a adotar medidas para garantir a abolição de toda utilização de mão-deobra que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório.
De modo especial, suprime-se toda forma de trabalho forçado ou obrigatório que possa utilizar-se:
a) como meio de coerção ou de educação política ou como castigo por não ter ou expressar
determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição ideológica à ordem política, social
ou econômica estabelecida;
b) como método de mobilização e utilização da mão-de-obra com fins de fomento econômico;
c) como medida de disciplina no trabalho;
d) como castigo por haver participado em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
c) Art. 6º A idade mínima de admissão ao trabalho será aquela estabelecida conforme as legislações nacionais dos Estados Partes, não podendo ser inferior àquela em que cessa a escolaridade obrigatória.
d) Art. 7º O empregador tem o direito de organizar e dirigir econômica e tecnicamente a empresa, em conformidade com as legislações e as práticas nacionais.
e) Art. 2º As pessoas portadoras de necessidades especiais serão tratadas de forma digna e não discriminatória, favorecendo-se sua inserção social e no mercado de trabalho.
Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas efetivas, especialmente no que se refere à
educação, formação, readaptação e orientação profissional, à adequação dos ambientes de trabalho e
ao acesso aos bens e serviços coletivos, a fim de assegurar que as pessoas portadoras de
necessidades especiais tenham a possibilidade de desempenhar uma atividade produtiva.
Gabarito: B.