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a) dispõe sobre mecanismos de resolução de controvérsias entre os Estados Partes a respeito da interpretação, da aplicação ou do não cumprimento de Tratados no âmbito do Mercosul; Correto. Decreto 4982/04:
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
b) estabelece como inovação a instauração de um tribunal “ad hoc” para a resolução de conflitos, composto de três árbitros; Correto. Decreto 4982/04: Artigo 10
Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc
1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros.
c) prevê a criação de um Tribunal Permanente de Recursos para a resolução de controvérsias;
Correto. Decreto 4982/04: Artigo 18
Composição do Tribunal Permanente de Revisão
1. Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.
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e) altera o mecanismo de resolução de controvérsias previsto no Protocolo de Brasília.
Correto.
Artigo 55
Derrogação
1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.
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Achei que o tribunal arbitral já era previsto no protocolo de brasilia.. não?
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Paulo Henrique Portela, em seu livro ( pag 1050 ) afirma que nada impede da controvérsia ser submetida diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão quanto as questões não decididas em negociações diplomáticas, se assim as partes desejarem. Assim como a inovação trazida pela protocolo de Olivos é a criação do Tribunal Permanente de Revisão. O que torna CORRETA a alternativa D e incorreta a alternativa B.
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ALTERNATIVA D INCORRETA.
A reclamação dos particulares deve ser apresentada à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum (GMC) e não ao TPR (Tribunal Permanente de Revisão.
É o que consta do Protocolo de Olivos:
Artigo 39 - Âmbito de Aplicação
O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Artigo 40 - Início do Trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.