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ID
953545
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao "Conselho de Disciplina", com base no Decreto n° 71.500, de 5 de dezembro de 1972, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Dispõem o art. 7º do Decreto 71.500 de 72.

    "Art . 7º Reunido o Conselho de Disciplina convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder a leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos."
  • Art . 6º do Decreto 71500/72: "O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato."

  • Letra A) Incorreta: "Art . 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto".

    Letra B) Correta: " Art . 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto". Letra C) Incorreta: " Art . 3º A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções". Letra D) Incorreta: "Art . 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada". Letra E) Incorreta: "Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

      Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram".

  • Dec. 71.500

    a) INCORRETA

    Art . 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto.

    b) CORRETA

    Art . 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local, onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.

    c) INCORRETA

    Art . 3º A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.

    d) INCORRETA

    Art . 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.

    e) INCORRETA

    Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

            Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

  • Atenção! Conselhos de Disciplina e Justificação funcionam sempre com a totalidade de seus membros. Já os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem funcionar só com os presentes, exceto na sessão de julgamento que precisa da presença de todos.