Dec. 71.500
a) INCORRETA
Art . 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto.
b) CORRETA
Art . 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local, onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.
c) INCORRETA
Art . 3º A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.
d) INCORRETA
Art . 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.
e) INCORRETA
Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.