-
Correta: D
STF Súmula nº 521 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Competência - Processo e Julgamento - Estelionato - Cheque Sem Fundos
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
-
a) de acordo com o Código Penal, a pena e reduzida de 1/3 {um terço) se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
b) de acordo com a posição sumulada do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal e consiste em causa da extinção da punibilidade do réu. STF Súmula nº 554 - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
c) de acordo com a posição sumulada do Supremo Tribunal Federal, o crime de emissão de cheque sem fundos fica configurado ainda que fique comprovado não ter havido fraude, devendo, neste caso, ser atenuada a pena do réu. STF Súmula nº 246 - Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. d) correta - conforme comentário anterior de nosso amigo.
e) de acordo com o Código Penal, é isento de pena quem comente o crime de fraude no pagamento por meio de cheque se o crime é cometido em prejuízo de irmão legítimo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
-
o juízo competente para julgar esse crime e o juízo do local do banco que se recusou ao pagamento (Súmula 521, STF).
-
CP
a) INCORRETA
Art. 171...
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
b) INCORRETA
SÚMULA 554/STF
O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
c) INCORRETA
SÚMULA 246/STF
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
d) CORRETA
SÚMULA 521/STF
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
e) INCORRETA
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
-
a luta continua
-
Pontos importantes
A)
No estelionato contra entidade de direto público, economia popular, assistência social ou beneficência: Majora-se de 1/3
No caso de estelionato contra idoso: Aplica-se em dobro.
B) Um cuidado especial aqui!
em incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171, § 2.º, VI, do CP. A propósito, se no curso da ação penal ficar devidamente comprovado o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da peça de acusação, esse fato pode servir como causa de diminuição de pena, nos termos do previsto no art. 16 do CP.(560, Masson)
C) 246 STF.
E) Há quebra da escusa absolutória:
Vítima com idade igual ou superior a 60
Violência ou grave ameça a pessoa
estranho que participa do crime.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Com o advento da Lei nº 14.155/2021, a competência será firmada no local do domicílio da vítima. Em caso de pluralidade de vítimas, define-se pela prevenção (art. 70, § 4º, CPP). As súmulas 521 do STF e 244 do STJ estão SUPERADAS!
-
É aquele negocio, quanto mais questões, mais acertos. Turma da eliminação...