SóProvas


ID
953596
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Um Segundo-Tenente consumou o crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar, ausentando-se, sem licença, por mais de oito dias, de determinada organização militar na qual estava servindo.

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca do "Processo de Deserção de Oficial", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPPM:
    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Bons estudos!!!
  • Erro da letra C = Em se tratando de deserção de oficial, não se fala em reversão.

  • Art. 454 CPPM 

    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

  • Na letra A - oficial não é exclusão e sim demissão. 

  • Eu acertei a questão por eliminação, o referido tenente não vai ser demitido, nem excluído, ele será agregado, até a decisão transitar em julgado, por essa informação daria para eliminar algumas alternativas.

     

    Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

  • CPPM

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

            Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria

            § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

  • art. 454 do cppm

    § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o
    comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do
    ato de reinclusão ou do ato de reversão... 

    Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    O oficial não é reinclído e muito menos revertido. 

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

  • ALTERNATIVA CORRETA - b) recebido o termo de deserção do Segundo-Tenente e demais peças, o juiz auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por 5 (cinco) dias, ao procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeri­das.

  • Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    O oficial não é reinclído e muito menos revertido. (AGREGADO)

    O oficial não é excluído e sim (DEMITIDO)

  • Em tese, não há mais a figura do Juiz Auditor

    Abraços

  • Praça sem estabilidade ou especial: Excluído -> reincluído

    Praça com estabilidade: Agregado -> revertido

    Oficial: Agregado -> permanecendo nesta situação até o trânsito em julgado.

  • E- ERRADA a denúncia oferecida pelo procurador contra o Segundo- Tenente só será recebida pelo juiz auditor após a captu­ra ou apresentação voluntária desse oficial, independen­temente de inspeção de saúde, sendo a decisão de recebi­mento da denúncia comunicada à autoridade à qual o mili­tar estiver subordinado, no prazo de 5 (cinco) dias, para as providências administrativas decorrentes.(CPPM NÃO PREVE ISSO) E DE FATO TB NÃO EXISTE PREVISÃO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA O OFICIAL E PARA A PRAÇA COM ESTABILIDADE

    O QUE O CPPM PREVER É O CONTRÁRIO, A AUTORIDADE MILITAR COMUNICA A CAPTURA PARA A JME.

    Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade

    militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o

    lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras

    circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao

    sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o

    mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse

    mandado, será transcrita a denúncia. (