I - INCORRETA
Art. 38 - O disposto no art. 19 não inibe a autoridade superior na Cadeia de Comando de tomar conhecimento "ex-officio" de qualquer contavenção e julgá-Ia de acordo com as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando ou agravando a pena imposta.
§ 1º - Esta revisão de julgamento poderá ocorrer até cento e vinte dias após a data da sua imposição. Fora desse prazo, a revisão de julgamento somente poderá ser feita privativamente pelo Ministro da Marinha.
II - INCORRETA
Art. 49 - Se o recurso for julgado inteiramente procedente, a punição será anulada e cancelado tudo quanto a ela se referir; se apenas em parte, será modificada a pena.
Parágrafo único - Se o recurso fizer referência somente aos termos em que foi aplicada a punição e parecer à autoridade que os mesmos devem ser modificados, ordenará que isso se faça, indicando a nova forma a ser usada.
III - CORRETA
Art. 46 - Àquele a quem for imposta pena disciplinar poderá, verbalmente ou por escrito, por via hierárquica e em termos respeitosos, recorrer à autoridade superior à que a impôs, pedindo sua anulação ou modificação, com prévia licença da mesma autoridade.
§ 1º - O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito dias úteis.
IV - CORRETA
Art. 51 - O militar sob prisão rigorosa fica inibido de ordenar serviços aos seus subalternos ou subordinados, mas não perde o direito de precedência às honras e prerrogativas inerentes ao seu posto ou graduação.
RESPOSTA CORRETA: c) Apenas as afirmativas III e IV são verdadeiras.