CPC/1973
a) CORRETA
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
b) INCORRETA
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
c) INCORRETA
Art. 112, Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
d) INCORRETA
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
e) INCORRETA
Art. 113, § 2o Declarada a incompetência absoluta,somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Novo CPC
a - Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo
b - Art. 54. A competência relativa (em razão do valor ou território) poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
c - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.