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CPPM:
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.
Bons estudos!!!
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A) para os atos probatórios em que é necessária a presença do
Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se
ausente o Presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial
imediato em antiguidade ou em posto.
CORRETO - Art. 390, 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça,
bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na
ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.
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B) o acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça
Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede
da Auditoria, até sentença final, salvo motivo relevante que
será apreciado pela autoridade militar.
ERRADO -
Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo
ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo
motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade
militar, ou a requerimento do acusado, se civil. _______________________________________________________________________________________________
C) o oficial processado, ou sujeito a inquérito policial
militar, poderá ser transferido para a reserva, desde que .estejam
presentes os requisitos legais, salvo se atingir a idade limite de
permanência no serviço ativo.ERRADO - Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser
transferido para a reserva (REGRA), salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço
ativo (EXCEÇÃO).
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D) o acusado solto será dispensado do exercício das funções ou
do serviço militar, havendo ou não incompatibilidade com a infração
cometida, permanecendo agregado durante o curso do processo, sendo
revertido após trânsito em julgado da decisão final. ERRADO - Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do
serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração
cometida. _______________________________________________________________________________________________
E)serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas indicadas
pela defesa e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou
incluídas posteriormente pelo advogado do réu. Após estas, serão
ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia.
ERRADO - Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as
referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas
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CPPM
a) CORRETA
Art. 390, 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.
b) INCORRETA
Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.
c) INCORRETA
Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
d) INCORRETA
Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.
e) INCORRETA
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.
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§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Juízes de direito do juízo militar contra civis e atos disciplinares
Conselho de Justiça demais
Abraços
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Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.
Acusação pode arrolar até 6 testemunhas.
Defesa pode arrolar até 3 testemunhas de acordo com o CPPM.
Porém essa distinção entre o rol de testemunhas da defesa e da acusação fere o o princípio de paridade das armas, sendo que o stm já decidiu que a defesa tbm pode arrolar 6 testemunhas.
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A) para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o Presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antiguidade ou em posto. >>> acredito que a questão esteja desatualizada, pois agora quem preside o Conselho é o JUIZ FEDERAL e ele deve se fazer presente em TODOS AS SESSÕES!
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O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil