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ID
953737
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal vigente, são causas de extinção da punibilidade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 107, CP – Da extinção da punibilidade    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
      I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;
      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
      VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005). VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    A confissão ESPONTÂNEA do agente é circunstância atenuante, de acordo com o art. 65, III, "d".




    Art. 65,CP - Circunstâncias atenuantes  
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:
      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
      d) confessado ESPONTANEAMENTE, perante a autoridade, a autoria do crime;
      e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.



    (...) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (...) A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia. Precedentes (...) (STF. HC 99.436/RS. Rel. Carmen Lúcia. T1. Julg. 26.10.2010).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20151/da-atenuante-da-confissao-espontanea#ixzz2iTy7pSR5
  • PORTANTO ALT. A, CONFORMA ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Apenas para complementar a colega Fernanda, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, porque essa atenuante tem como objetivo maior a colaboração na busca da verdade real. 

    (HC 101861, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00060)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A confissão do agente é atenuante genérica, conforme art. 65, III, d do CP. 

    B) CORRETA. Conforme art. 107, I do CP, é causa de extinção da punibilidade.

    C) CORRETA. Conforme art. 107, II do CP, é causa de extinção de punibilidade.

    D) CORRETA. Conforme art. 107, V do CP, é causa de extinção de puniblidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A











  • a) Confissão do agente.

     

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     

    Extinção da punibilidade

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     

     

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

  • GABARITO A

    Punibilidade é o direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal prevista na norma incriminadora, contra quem praticou a infração penal. Não integra o conceito analítico do crime, sendo sua consequência jurídica.

    Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.

    Art. 107, CP - rol meramente exemplificativo

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.