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Art. 107, CP – Da extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005). VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A confissão ESPONTÂNEA do agente é circunstância atenuante, de acordo com o art. 65, III, "d".
Art. 65,CP - Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado ESPONTANEAMENTE, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
(...) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (...) A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia. Precedentes (...) (STF. HC 99.436/RS. Rel. Carmen Lúcia. T1. Julg. 26.10.2010).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20151/da-atenuante-da-confissao-espontanea#ixzz2iTy7pSR5
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PORTANTO ALT. A, CONFORMA ACIMA FUNDAMENTADO
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Apenas para complementar a colega Fernanda, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, porque essa atenuante tem como objetivo maior a colaboração na busca da verdade real.
(HC 101861, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00060)
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A confissão do agente é atenuante genérica, conforme art. 65, III, d do CP.
B) CORRETA. Conforme art. 107, I do CP, é causa de extinção da punibilidade.
C) CORRETA. Conforme art. 107, II do CP, é causa de extinção de punibilidade.
D) CORRETA. Conforme art. 107, V do CP, é causa de extinção de puniblidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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a) Confissão do agente.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO A
Punibilidade é o direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal prevista na norma incriminadora, contra quem praticou a infração penal. Não integra o conceito analítico do crime, sendo sua consequência jurídica.
Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.
Art. 107, CP - rol meramente exemplificativo
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
Rol exemplificativo
I - pela morte do agente
II - pela anistia, graça ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - pela prescrição, decadência ou perempção
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.