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ID
953743
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estelionato é definido no Código Penal Brasileiro da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • qual crime aconteceria na situacao da letra C?
  •     a) Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. (Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza)

       CP, Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:


     b) Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ( Estelionato )

          Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.


        c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. (Extorsão)

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


        d) Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (Roubo)

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • ALT. B, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime descrito é o de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, conforme art. 169 do CP.

    B) CORRETA. A previsão do crime de estelionato é dada pelo art. 171 do CP.

    C) INCORRETA. A assertiva traz a figura típica da extorsão prevista no art. 158 do CP. 

    D) INCORRETA. A assertiva traz a figura típica de roubo prevista no art. 157 do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B










  • Rafael marques extorção art158.

     

  • Galera! Estelionato não tem arma, extorção sim!

  • Extorsão vantagem ECONÔMICA, Estelionato vantagem ILICITA. LEMBREM-SE DISSO! OU DECOREM MESMO OS TEXTOS DE LEI QUE NÃO TEM ERRO.

  • a) Apropriar-se de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    b) GABARITO

    c) Extorsão

    d) Roubo

    PMSC

  • GAb. B.

    A. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. PECULATO-FURTO

    B. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ESTELIONATO

    C. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. EXTORSÃO

    D. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. ROUBO

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.