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ID
953752
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 8.072/90, são considerados hediondos os seguintes crimes, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  RESPOSTA B 

    Sequestro não está nos rol dos crimes hediondos conforme a Lei nº. 8.072/90, Vejamos:

          I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 
             II - latrocínio (art. 157, § 3o,); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).


    AVANTE GUERREIROS!

  • questão anulável facilmente.
    nao é qq latrocínio, somente com resultado lesões graves ou morte.
      § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
  • Art. 157, § 3º, CP - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    Somente quando da violência resultar morte da vítimase caracteriza o Latrocínio. Não há latrocínio se da conduta resulta lesão corporal grave.

    Latrocínio é o crime contra o patrimônio qualificado pela morte, onde o fim é o patrimônio e a morte é o meio.

    Obs: Para a ocorrência dessa qualificadora, não importa se o resultado morte foi causado de forma culposa ou dolosa, desde que a violência seja empregada durante o assalto e em razão do assalto. 


    SEQUESTRO ≠ EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO


    Sequestro é um crime contra a liberdade pessoal. Sequestro não é mais do que, ilegalmente, impedir que alguém exerça sua liberdade de ir e vir. Na maior parte das vezes que ouvimos falar do crime de sequestro no jornal, na verdade, estamos tratando de um outro crime: a extorsão mediante sequestro, que é um crime muito mais grave, considerado hediondo.

    A extorsão mediante sequestro (art. 158, § 2º) é um crime contra o patrimônio, e se origina da junção de dois crimes: a extorsão (forçar a família a entregar um valor/dinheiro), utilizando-se da privação de liberdade como meio para alcançar aquele objetivo.

    Obs: Se a intenção era pedir um resgate, trata-se de extorsão mediante sequestro. Se a intenção era forçar a vítima a sacar dinheiro do caixa eletrônico, trata-se de um crime de extorsão, conhecido como sequestro relâmpago está previsto no § 3º do art. 158, que por falha dos legisladores não está previsto como crime hediondo.


    Resposta: B

  • Todo latrocínio resulta em morte. "Ocorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da tipificação contida no artigo 157, §3º (in fine) do Código Penal Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990)".

  • Campeão Bruno Campos, dê uma segurada aí no teclado. Não podemos generalizar desta maneira, como diria meu professor de civil, no direito nem sempre 2+2 será 4. Na minha opinião, teremos latrocínio tentado, porque o latrocínio é crime complexo e, como tal, necessita de que os dois tipos penais que o compõem estejam consumados.

     

    CRIMINAL02/04/2014

    STJ acolhe recurso do MPMG versando sobre o delito de latrocínio tentado

    O Recurso Especial foi interposto pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática do ministro Campos Marques, deu provimento ao Recurso Especial número 1.326.558 – MG (feito oriundo da comarca de Uberlândia), interposto pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais.

    No julgamento do apelo raro, afirmou o ministro que aquela Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que é possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtém o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 

    No caso em tela, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia decidido que inexiste, no direito pátrio, a figura do latrocínio tentado, ao argumento de que a hipótese descrita no art. 157, §3º, 2ª parte, do Código Penal, não tipificaria crime autônomo, mas apenas circunstância especial a qualificar o crime de roubo. Assim, concluiu o Tribunal de origem que, não ocorrendo o resultado morte, impossível falar em modalidade tentada de latrocínio, devendo o delito ser desclassificado para homicídio qualificado tentado, em concurso material com roubo majorado consumado. 

    Veja a íntegra da decisão do STJ:

    Recurso Especial n.º 1.326.558 – MG

  • Rol dos Crimes Hediondos ATUALIZADO!!!

     

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ...... e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);   

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);    

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

  • Rafael, o atentado violento ao pudor foi revogado!

  • Sequestro não!

    Tentaram confundir com extorsão mediante sequestro.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. É crime hediondo, conforme art. 1º, II da Lei 8.072/90.

    B) INCORRETA. Não faz parte do rol dos crimes hediondos, cabe ressaltar que a extorsão mediante sequestro configura crime hediondo (art. 1º, IV da Lei 8.072/90).

    C) CORRETA. É crime hediondo, conforme art. 1º, V da Lei 8.072/90.

    D) CORRETA. É crime hediondo, conforme art. 1º, VII da Lei 8.072/90.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B










  • Extorsão mediante sequestro.

  • - CRIMES HEDIONDOS 

    . Um crime é ualificado como hediondo porque é considerado muito grave, repugnante, aviltante. Com isso o legislador entenddeu que esses crimes merecem uma maior reprovação por parte do ESTADO.

    - HEDIONDOS E EQUIPARADO SÃO :

    . Inafiançaveis

    . Insuscetiveis de graça, anistia e indulto

    - SAO CONSIDERADOS CONSUMADOS OU TENTADOS :

    homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    . homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

    lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)

    . lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    latrocínio (art. 157, § 3oin fine)

    . extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

    extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    . estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

    estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)

    epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o

    falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B

     favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

     genocídio 

    . posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( NOVO )

    - PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS 

    . Se primario 2/5 da pena

    . Se reincidene 3/5 da pena

    - PRISAO TEMPORARIA NOS CRIMES HEDIONDOS

    . Prazo de 30 dias, prorrogaveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • MACETE: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

    Genocídio

    Epidemia com resultado morte

    Estupro simples, qualificado e de vulnerável

    Homicídio (O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; e  homicídio qualificado)

    Lesão corporal gravíssima

    Latrocínio

    Extorsão seguida de morte

    Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais

    XUXA Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis

    FUZIL Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Tentativa é mera causa de redução de pena nos crimes hediondos, não afasta a sua natureza e o tratamento previsto na Lei.

    Se não pode contra eles, junte-se a eles

  • MACETE: GENEPI TESTU HO LTLCEXT FALS FAVORECE POSSE

    Genocídio

    Epidemia com resultado morte

    Estupro simples, qualificado e de vulnerável

    Homicídio (O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; e  homicídio qualificado)

    Lesão corporal gravíssima

    Latrocínio

    Extorsão seguida de morte

    Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais

    XUXA Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis

    FUZIL Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Tentativa é mera causa de redução de pena nos crimes hediondos, não afasta a sua natureza e o tratamento previsto na Lei.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

    Prisão temporária

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

    30 dias + 30 dias

  • Prefiro decorar 3 leis dessa do que um mnemônico desses kkkkk

  • Questão desatualizada

  • Extorsão mediante sequestro sim,

    apenas sequestro, não !

    #PMMINAS