-
Art. 7º da CF/88.
XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Vale ressaltar que este direito estende-se aos trabalhadores domésticos.
-
Para que não reste dúvida, o gabarito é letra E
-
Ainda por cima tem essa carinha piscando o olho, jogando na minha cara, como se eu tivesse culpa por a questão ser fácil. ;)
-
NO MÍNIMO EM 50%!!!
-
A questão aborda atemática
dos direitos sociais, em especial no que tange aos direitos dos trabalhadores.
Segundo a CF/88:
Art. 7º - “São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal".
Gabarito do professor: letra e.
-
XVI – remuneração do serviço extraordinário (hora extra) superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
A remuneração das horas extraordinárias não poderá ser inferior a 50%.
Este inciso é considerado auto - aplicável e se estende a todas as categorias profissionais.
Art. 142. § 5º: o serviço extraordinário será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Trecho adaptado)
“Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário. E tal se configura, ainda que a jornada normal haja sido estipulada pelos contratantes com duração inferior à prevista, como limite máximo, pela norma imperativa que lhes for aplicável. Se o contrato de trabalho estabelecer, por exemplo, a jornada normal de seis horas para o empregado sujeito ao regime geral de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, extraordinário será o serviço prestado depois da sexta hora. Nesse sentido têm-se manifestado unissonamente a doutrina e a jurisprudência” (Arnaldo Süssekind in Comentários à Constituição. Fernando Whitaker da Cunha, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, Celso Albuquerque Mello, Alcino Pinto Falcão, Arnaldo Süssekind. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, p. 419).
-
Apenas para agregar ao conhecimento de todos, não confundam Hora Extra (inc XVI) com a remuneração de trabalho noturno do inc (IX).
Hora Extra = 50%
Trabalho Noturno:
Urbano = 20% e cada hora é contabilizada como 52'30, é considerado período noturno o horário das 22:00 às 5:00
Rural = 25%, a hora é contada normalmente, é considerado período noturno o horário das 20:00 às 4:00 para pecuária e das 21:00 as 5:00 para a agricultura.
Bons Estudos!!!
-
Tenho medo das provas dessa banca, as notas de corte costumam ser perto da totalidade de questões na prova.
-
Gab E
Texto da C.F
-
hora extra 50%
noturno rural 25%
noturno urbano 20%
-
A remuneração das horas extraordinárias não poderá ser inferior a 50%.
-
Gabarito:"E"
Cf, Art. 7º, XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
-
Art. 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal".
-
Falou em hora extra falou em 50%
-
GAB. E
cinquenta por cento.
-
A questão aborda atemática dos direitos sociais, em especial no que tange aos direitos dos trabalhadores. Segundo a CF/88:
Art. 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal".