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ALT. B
Peculato
Art. 312 CP- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Peculato próprio - peculato apropriação e peculato desvio (prévia posse da coisa)
Peculato impróprio - peculato furto (posse posterior da coisa)
PECULATO PRÓPRIO - PECULATO APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO ( ART. 312, CPP)
O peculato em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. Na verdade, é crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo. O peculato reclama por parte do agente a posse legítima da coisa móvel de que se apropria, ou desvia do fim a que era destinada. A posse antecedente do bem e a infidelidade do sujeito ao seu dever funcional são elementos do peculato.
INFORMAÇÕES RÁPIDAS
Objeto material: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular(prestação de serviços não se subsume ao conceito de bem móvel).
Princípio da insignificância: em regra, não se aplica (STJ).
Pressuposto material do crime: posse lívita ( direta ou indireta) ou detenção da coisa pela Administração Pública ( em razão do cargo).
Tentativa: admite em todas as espécies(crime plurissubsistente), exceto no peculato culposo.
Elemento subjetivo: peculato apropriação: dolo; peculato desvio e peculato furto: dolo + elemento subjetivo específico - "em proveito próprio ou alheio". Admite modalidade culposa (§2º).
Código Penal Comentado - Cléber Masson
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A questão não oferece maiores dificuldades.
A conduta descrita no enunciado se subsume perfeitamente ao tipo penal
constante do art. 312 do Código Penal, que preceitua o crime de peculato. O tipo penal de extorsão, previsto no art. 158
do Código Penal, tem como elemento do tipo o constrangimento de alguém,
mediante violência ou grave ameaça, o que não se descreve no enunciado.
Resposta: (B)
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LETRA B CORRETA
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Art. 312,CP - O funcionário público que se apropria de dinheiro de que tem a posse em razão do cargo comete o crime de peculato.
Se o bem é particular e está em sua posse ou em razão do cargo ou se este desvia algo em favor de terceiros também configura-se o peculato.
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PECULATO
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:
PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.
GABARITO -> [B]
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Gabarito B
Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral. Via de regra, só pode ser praticado por servidor público.
Os verbos nucleares do tipo são "apropriar" ou "desviar" valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa. O peculato é um crime próprio do funcionário contra a administração, diferentemente de apropriação indébita que é praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio. Também pode ser praticado por pessoa alheia à administração pública - particular - no caso desta ter ciência de que o delito esteja sendo praticado juntamente com funcionário público, aproveitando-se desta qualidade.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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GABARITO: B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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GABARITO LETRA B.
Letra de Lei. (Atentar-se para o verbo)
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Terráqueos, desconheço extorsão passiva, mas existe uma modalidade que chama extorsão indireta .
(art 160). Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Lembrando que extorsão é um dos crimes contra o patrimônio e não contra a vida.