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ALT. D
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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No que toca aos crimes praticados por
funcionários públicos, de acordo com o que prevê o Código Penal, se o crime for
praticado por ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, a pena será aumentada da terça
parte, como explicitamente preceitua o parágrafo segundo do art. 327 do diploma
legal em referência.
Resposta: (D)
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art. 327 §2 – 1/3 CAUSA DEAUMENTO: O AGENTE SER OCUPANTE:
DE CARGO COMISSÃO
FUNÇÃO DE DIREÇÃO
ASSESSORAMENTO
- EM ÓRGÃO DAADMINISTRAÇÃO DIRETA
- SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA
- EMPRESA PÚBLICA
- FUNDAÇÃO INSTITUÍDAPELO PODER PÚBLICO
OBSERVAÇÃO: ODISPOSITIVO MAJORANTE NÃO ABRANGE AUTARQUIA!!
PREFEITO,GOVERNADOR OU PRESIDENTE TEM COMO ESCAPAR DESSA CAUSA DE AUMENTO? DE ACORDO COMO STF ELES EXERCEM FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADM DIRETA, LOGO, EM CRIMESFUNCIONAIS SEMPRE SOFRERÃO AUMENTO DE PENA!
FONTE: ROGÉRIO SANCHES
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Alternativa D
Art. 327, § 2º, CP - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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GABARITO D
A pena aumenta da terça parte.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327
§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
GABARITO -> [D]
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AUTARQUIA NÃOOOOOO ENTRA OK?
§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
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uma das mais cobradas em concursos.
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uma das mais cobradas em concursos.
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ART. 327, § 2º - A pena será AUMENTADA de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de Cargos em Comissão ou de Função de Direção ou Assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
AUTARQUIA (NÃOOOOOOOOO)
DICA:
MEDU
FXSE ----------------------- (MENOS A Autarquia)
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Me faça um FAVOR? NUNCA DESISTA!!!
Obrigada
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327
§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
GABARITO -> [D]
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Aumento de 1/3 da pena: comissão, direção ou assessoramento; fraude em certame público; dano à ADM; retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica infringindo; suborno; obter prova; se alega que destina a terceiro;
Aumento de 1/6 da pena: funcionário público prevalecendo-se do cargo; falsificação ou alteração de assentamento de registro civil; anonimato ou nome suposto; imputa contravenção na denunciação caluniosa;
Aumenta de 1/6 a 1/3 a pena: falso testemunho/perícia mediante suborno ou para obter prova para processo em que é parte a Administração Pública.