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ID
953944
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública em geral, conforme previsto no Código Penal, se o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • No que toca aos crimes praticados por funcionários públicos, de acordo com o que prevê o Código Penal, se o crime for praticado por ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, a pena será aumentada da terça parte, como explicitamente preceitua o parágrafo segundo do art. 327 do diploma legal em referência.


    Resposta: (D)


  • art. 327 §2 – 1/3 CAUSA DEAUMENTO: O AGENTE SER OCUPANTE:

    DE CARGO COMISSÃO

    FUNÇÃO DE DIREÇÃO

    ASSESSORAMENTO

    - EM ÓRGÃO DAADMINISTRAÇÃO DIRETA

    - SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA

    - EMPRESA PÚBLICA

    - FUNDAÇÃO INSTITUÍDAPELO PODER PÚBLICO

    OBSERVAÇÃO: ODISPOSITIVO MAJORANTE NÃO ABRANGE AUTARQUIA!!

    PREFEITO,GOVERNADOR OU PRESIDENTE TEM COMO ESCAPAR DESSA CAUSA DE AUMENTO? DE ACORDO COMO STF ELES EXERCEM FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADM DIRETA, LOGO, EM CRIMESFUNCIONAIS SEMPRE SOFRERÃO AUMENTO DE PENA!

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES


  • Alternativa D

    Art. 327, § 2º, CP - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • GABARITO D 

     

    A pena aumenta da terça parte. 

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327

    § 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.  

     


    GABARITO -> [D]

  • AUTARQUIA NÃOOOOOO ENTRA OK?

    § 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.  

  • uma das mais cobradas em concursos.

  • uma das mais cobradas em concursos.

  • ART. 327, § 2º - A pena será AUMENTADA de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de Cargos em Comissão ou de Função de Direção ou Assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.

    AUTARQUIA (NÃOOOOOOOOO)

    DICA:

    MEDU

    FXSE ----------------------- (MENOS A Autarquia)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Me faça um FAVOR? NUNCA DESISTA!!!

    Obrigada

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327

    § 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETASOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAEMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO

     

    GABARITO -> [D]

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Aumento de 1/3 da pena: comissão, direção ou assessoramento; fraude em certame público; dano à ADM; retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica infringindo; suborno; obter prova; se alega que destina a terceiro;

    Aumento de 1/6 da pena: funcionário público prevalecendo-se do cargo; falsificação ou alteração de assentamento de registro civil; anonimato ou nome suposto; imputa contravenção na denunciação caluniosa;

    Aumenta de 1/6 a 1/3 a pena: falso testemunho/perícia mediante suborno ou para obter prova para processo em que é parte a Administração Pública.