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Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
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Apenas complementando, este procedimento é chamado de COMUNICAÇÃO DE VENDA.
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Para
facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.
Item A –
Incorreto.
De acordo com o
art. 134 do CTB, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão
executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente
pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Item B –
Correto.
É
o que está previsto no art. 134 do CTB.
Item C – Incorreto.
De acordo
com o § 1º do art. 123 do CTB, no caso de transferência
de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias
à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos
demais casos as providências deverão ser imediatas.
Item D –
Incorreto.
De acordo
com o § 1º do art. 123 do CTB, no caso de transferência de propriedade, o prazo
para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências
deverão ser imediatas.
Resposta: B
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Gabarito : Letra B.
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Bons Estudos !!!
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Ventuno e Licurgo parentes do examinador
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DESATUALIZADA!
Foi modificado pela lei 13.154 de 2015.
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a antiga comunicação de venda não existe mais!
a comunicação de venda é feita no cartório da cidade, de forma eletrônica..
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Não está desatualizada. Vejam:
Art. 134.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015).
O parágrafo único adicionado não exclui a orientação do caput, apenas acrescenta uma outra forma de enviar o comprovante de transferência. Veja que foi usado o termo "poderá ser substituído".
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Assertiva b
Ventuno deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, em até 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
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Resposta: B.
O CTB exige que o vendedor faça o procedimento que costumamos chamar de “comunicação de venda”: deve enviar, em até 30 dias, ao órgão executivo de trânsito do Estado ou DF, a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
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Questão DESATUALIZADA.
Nova redação do artigo 134 do CTB, após Lei 14.071/2020:
"No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
"Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran."
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Agora é 60 dias!