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a) trabalho incansável do administrador público para evitar o controle social da administração pública.
ERRADA: É justamente o contrário.
b) divulgação de todo o tipo de informação, pública ou privada, desde que solicitada.
ERRADA: A divulgação de informação privada sofre restrições (art. 31 da Lei) e não há a necessidade de solicitação (art. 3º, inciso II)
c) vedação da utilização dos meios de comunicação eletrônicos para transmissão das informações de interesse público.
ERRADA: Também é justamente o contrário. Preconiza-se a utilização de meios eletrônicos para a divulgação das informações (art. 3º, inciso III);
d) proibição da transparência na administração pública.
ERRADA: Ao contrário, o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública (art. 3º, IV).
e) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
CORRETA: Exatamente os termos do art. 3º, inciso I da Lei.
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Valeu Eduardo Caetano!
Irei colocar o Art. 3° da lei do acesso às informações para melhor compreensão:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei (LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.) destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; (portanto letra E correta)
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (portanto letra B errada)
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; (portanto letra C errada)
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; (portanto letra D errada)
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (portanto letra A errada).
Bons estudos a todos.
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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Rindo com a alternativa A, trabalho incansavel do administrador publico kkk
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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta
Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental (Art. 5º:
XXXIII) de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública (LIMPE) e com as seguintes diretrizes(no
sentido de disponibilizar e divulgar a informação de uma maneira acessível ao
público):
I - observância da publicidade
como preceito geral (ou como regra) e do sigilo como exceção;
II - divulgação de
informações de interesse público, independentemente de (alguém pedir)
solicitações;
Entre a Lei de
Acesso à Informação e os arquivos organizados há uma relação direta, visto que
a organização dos documentos de arquivo é condição necessária para o
cumprimento dessa lei.
III - utilização de meios
de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (por exemplo,
internet);
IV - fomento (incentivar) ao
desenvolvimento da cultura de transparência
na administração pública;
A divulgação de
informações pelos órgãos públicos, mesmo sem terem sido solicitadas, é
conhecida como PRINCÍPIO DE TRANSPARÊNCIA ATIVA.
Decreto nº
7.724/2012 que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aborda o tópico CAPÍTULO III -
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA (...) Art. 7º
É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente
de requerimento, a divulgação em seus sítios da internet de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidos ou custodiados.
V - desenvolvimento do
controle social da administração pública (ou seja, controle feito pela
sociedade).
Obs.: O Acesso é
regra, o sigilo, exceção. Os pedidos não exigem motivação. E o fornecimento de
informações é gratuito, salvo custo de reprodução.
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Quanto ao acesso à informação, a Lei 12 527/2011 prevê alguns princípios básicos e diretrizes que devem ser observados pela Administração Pública, elencados no art. 3º. Assim:
a) INCORRETA. Deve haver o controle social da Administração Pública (inciso V).
b) INCORRETA. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (inciso II).
c) INCORRETA. Deve haver a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia de informação (inciso III).
d) INCORRETA. Deve haver o fomento da cultura de transparência na administração pública (inciso IV).
e) CORRETA. De acordo com o disposto no inciso I.
Gabarito do professor: letra E.
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Letra E
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- Diretrizes da LAI:
• Publicidade como preceito geral
• Sigilo como exceção
• Divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações
• Utilização de meios de comunicação de TI
• Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Adm. – EMPODERAR A POPULAÇÃO
• Desenvolvimento do controle social da Adm.
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Gab E!!
CAPÍTULO I
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.