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ID
953989
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O comportamento inadequado da vítima que de certo modo facilita, instiga ou provoca a ação de seu verdugo é denominado

Alternativas
Comentários
  • Periculosidade Vitimal ou Perigosidade Vitimal: representa o estado psiquico e comportamental que a vítima se coloca estimulando sua vitimização.

    Fonte: Lucio Ronaldo Pereira Ribeiro, Vitimologia, 2000, p. 36.

  • o segundo comentário abaixo do colega "Django kalango" kkkkkkkk está errado.

    Ele respondeu a letra correta "C", mas explicou sobre vitimização, modalidades de vítimas.

    No caso em tela, se refere a obra Criminologia e Vitimologia aplicada, do professor da Academia de Polícia Civil de SP Dr. Guaracy Moreira Filho, sobre a classificação das vítimas. No caso, seriam as "VÍTIMAS NATAS", que são as vítimas que contribuem para a ocorrência de uma infração penal em decorrência de sua personalidade agressiva, que acaba por instigar seu acontecimento. São também denominadas vítimas provocadora ou menos culpada que o delinquente, como diz Mendelson, pois em muitos casos adotam comportamentos inadequados que levam o criminoso a praticar o ato lesivo, desencadeando o que se denomina periculosidade vitimal, considerada a etapa inicial da vitimização. Exemplo: estupro (jovem exibindo corpo com poucos trajes ao praticar esporte em parque público) ou roubo a transeunte (que, ostentando jóias ou celular de alta tecnologia caminha pela via pública).

  • Tipos de Vitimização:

    a- Vitimização Primária - refere-se ao prejuízo derivado do crime praticado, danos físicos, sociais e econômicos.

    b- Vitimização Secundária – Sobre-vitimização do processo penal, consiste no sofrimento adicional imputado pela prática da justiça criminal: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia, Sistema Penitenciário e as suas mazelas.

    c- Vitimização Terciária – é a conectada à cifra negra, também chamada de cifra oculta da criminalidade, pela considerável quantidade de crimes que não chegam ao Sistema Penal, quando a vítima experimenta abandono e não dá publicidade ao ocorrido.

    ATENÇÃO: A TERCIÁRIA EXPLICADA PELO PARCEIRO ABAIXO NÃO ESTÁ CORRETA.

    TRABALHE E CONFIE.


  • Fernando Pereira, só pra corrigir seu comentário, a vitimização terciária não atinge o criminoso.. 
    Atinge a vítima, mas com a repulsa pela sociedade, familia, amigos, fazendo com que a vítima sofra mais. Em alguns casos fazendo a vítima abandonar a vontade de denunciar o crime recebido, não chegando assim as autoridades policiais (cifra negra)

     

    abs

  • Alternativa C- Pericuosidade Vitimal, pois está surge quando verifica-se se a vítima foi provocadora, instigadora ou desencadeadora do delito. Muitas vezes, a vítima se conduz inconscientemente ao crime, fundindo sua conduta com a do agressor.

  • Segundo Heber Soares Vargas "... periculosidade vitimal é a qualidade e quantidade constantes de estímulos agressivos que a vítima projeta objetiva e subjetivamente sobre si ou sobre outrem, favorecendo ou estimulando nesses conduta violenta, impulsiva ou agressiva capaz de provocar danos e sofrimentos em si próprio.". Esse comportamento inadequado pode variar de escala, começando por um descuido e chegando ao dolo da vítima em causar mal a alguém que reage e provoca dano ao infrator originário.

    Resposta: C

  • GAB.: C

    Periculosidade vitimal, que também pode ser chamada de Vítima em potencial. As classificações concernentes à vítima primária, secundária e terciária têm relação com o grau de afetação de determinado crime para a vítima e os círculos sociais responsáveis por esta afetação. Ex.: primária - consequência direta do crime, infligida pelo agente; secundária - afetação pelo desenrolar do próprio processo penal; terciária - sociedade, família, autoridades... A secundária e terciária provocam ciclos de revitimização.

  • Classificação das vítimas

    Uma primeira classificação importante das vítimas é atribuída a Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima: a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).

    Dessa forma, Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos: a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor. (Grifamos)

    É muito importante aferir o binômio criminoso/vítima, sobretudo quando esta interage no fato típico, de forma que a análise de seu perfil psicológico desponta como fator a ser considerado no desate judicial do delito (vide, nos casos de extorsão mediante sequestro, a ocorrência da  chamada “síndrome de Estocolmo”, na qual a vítima se afeiçoa ao criminoso e interage com ele pelo próprio instinto de sobrevivência).

    Por sua vez, Hans von Hentig elaborou a seguinte classificação: 1º grupo – criminoso – vítima – criminoso (sucessivamente), reincidente que é hostilizado no cárcere, vindo a delinquir novamente pela repulsa social que encontra fora da cadeia; 2º grupo – criminoso – vítima – criminoso (simultaneamente), caso das vítimas de drogas que de usuárias passam a ser traficantes; 3º grupo – criminoso – vítima (imprevisível), por exemplo, linchamentos, saques, epilepsia, alcoolismo etc.

    Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.

  • verdugo.. com esse nome fica fácil. 

  • Não levem a sério o comentário do Ítalo .S, o conceito está errado como também o exemplo. 

  • verdugo

    indivíduo responsável pela execução da pena de morte ou de outros castigos corporais; carrasco, algoz.

  • Desculpa, mas discordo profundamente do comentário de Bruno Silva. talvez ele tenha falado apenas do que considera a teoria, mas mesmo assim, numa prova atual, duvido que se levantaria tal possibilidade como exemplo.

    A vítima que vista qualquer tipo de traje nunca será tão/ou mais culpada que o delinquente no caso de estupro. Pode ser considerado a vítima que usa relógio caro e joias em um lugar conhecido por ser perigoso. Ou a vítima que anda de celular visível em uma festa popular, também conhecida por haver inúmeros casos de furtos.

    Porém quanto ao estupro, não há como imaginar que, por vestir-se como bem queira, haverá psicopatas e estupradores na espreita buscando esta vítima que ainda por cima "estaria provocando" ou teria "grande culpa". Pensamento mesquinho, ultrapassado e machista de quem o considera assim. Quero ver marcar isso na prova!!

    A mão do bolsominion chega treme!

  • Fui por eliminação

  • Em alguns casos, é possível que a vítima provoque o crime. A própria vítima acaba por desencadear a conduta criminosa do delinquente ao provoca-lo. Muitas vezes, a vítima se conduz inconscientemente ao crime, fundindo sua conduta com a do agressor. Essa ideia é concebida pela chamada Teoria da Periculosidade (ou Perigosidade) Vitimal. Resposta: C

  • Periculosidade Vitimal nada mais e que o Ato de ser vitima

  • Quem parou de raciocinar ao chegar no termo "VERDUGO". Pane geral no sistema.

  • Por eliminação deu bem certinho. Vem PMCE2021.
  • Minha contribuição.

    Vitimologia Classificação das vítimas de Benjamim Mendelsohn (pai da vitimologia)

    Vítima completamente inocente (vítima ideal): é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso. É atingida pelo criminoso aleatoriamente. Ex.: vítimas de terrorismo, vítima de bala perdida etc.

    Vítima menos culpada do que o delinquente (vítima por ignorância): é aquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso. Ex.: vítima que frequenta locais perigosos, vítima que expõe objetos de valor, etc.

    Vítima tão culpada quanto o delinquente: é aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime. Há uma postura ativa por parte da vítima no sentido de viabilizar o crime. Ex.: vítimas de estelionato.

    Vítima mais culpada do que o delinquente (vítima provocadora, simuladora ou imaginária: é a vítima que fomenta / incentiva a prática criminosa. Ex.: vítimas nos crimes de homicídio e lesão corporal privilegiados (após injusta provocação da vítima).

    Vítima como única culpada: hipóteses em que não há crime, por conta da culpa exclusiva da vítima. Ex.: sujeito embriagado que atravessa rodovia movimentada, suicídio etc.

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    Enquanto a criminologia pode ser identificada como a ciência que se dedica ao estudo do crime, do criminoso e dos fatores da criminalidade, a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e de suas peculiaridades, sendo considerada por alguns autores como ciência autônoma. (CESPE)

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    Obs.: Teoria da Periculosidade / Perigosidade Vitimal: estado psíquico e comportamental em que a vítima se coloca estimulando sua vitimização. A vítima apresenta comportamento inadequado que de certo modo facilita, instiga ou provoca a ação do criminoso. Pode servir como circunstância favorável na fixação da pena. Além disso, não é uma teoria de Mendelsohn.

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!