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Olá, alguém poderia explicar esta assertiva?
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CP. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Para a teoria mista ou eclética a pena é tanto uma retribuição(penalização pela infração) ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.
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A teoria mista (ou eclética ou unitária) tenta agrupar os principais aspectos finalísticos da pena, seja da teoria absoluta, seja da teoria relativa. Assim entende que a pena hora tem função preventiva especial, ora preventiva geral, ou, ainda finalidade retributiva. Sistema esse que é adotado pelo Brasil.
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São três teorias sobre a pena:
i-absoluta (a pena serve apenas para retribuir o mal feito)
ii-relativa (a pena tem a função de apenas previnir um novo delito)
iii-mista/eclética/unitária (a pena tem função retributiva e prevencionista) - adotada pelo BR.
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Letra A e E são erradas, pois, além do legislador ter adotado a teoria mista, é relevante a adequação em face do delinquente individualmente considerado.
Letra B está errada, pois é a prevenção geral que atua principalmente na intimidação dos propensos a delinquir (coletividade). Por outro lado, a prevenção especial está direcionada ao indivíduo infrator.
Letra C é correta.
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Há basicamente três teorias que tratam da função da pena.
A teoria retributiva, segundo a qual a culpa do infrator será compensada com a aplicação de um mal que consiste na pena.
A teoria relativa, segundo a qual a finalidade da pena é a prevenção que se subdivide em geral e especial. A primeira é inibição da prática de crimes a prováveis infratores, em razão aplicação da pena na eventualidade da prática de delitos. A prevenção especial atinge quem já delinquiu, na medida em que a imposição da pena visa também inibir que o infrator reincida.
Por fim, tem-se a teoria mista, sincrética, eclética ou unitária da pena.
O nosso código penal adotou a teoria mista, uma vez que a pena tem tanto função retributiva quanto função preventiva geral e especial.
Resposta: (C)
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a) ERRADA. A função da pena também pode ser preventiva.
b) ERRADA. A teoria da prevenção especial é direcionada não a sociedade como coletividade (a questão fala em propensos a deliquir, refere-se a coletividade, não ao indivíduo em sua singularidade - que seria propenso a delinquir), mas ao apenado, consiste em tentar diminuir o grau de incidência, para que o delito não seja novamente cometido, seja porque o apenado ficou intimidado ou porque ele foi corrigido neutralizado. Ademais, a função da prevenção especial da pena consiste tanto na intimidação (viés negativo da teoria), quanto na reabilitação do delinquente (viés positivo da teoria).
c) CORRETA. O legislador penal brasileiro adotou a teoria mista, também denominada eclética ou unitária da pena possuindo dois interesses, o primeiro de retribuir ao condenado o mal causado e o segundo de prevenir novas condutas criminosas.
d) ERRADA. A função da prevenção geral da pena é direcionada principalmente a coletividade e não ao apenado. A teoria voltada a reeducação do apenado é a teoria da prevenção especial positiva.
e) ERRADA. A função da pena também pode ser retributiva.
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Em “a”: Errado – O Código Penal brasileiro, em seu artigo 59, adotou a Teoria Mista que não se limita em reprimir o delinquente.
Em “b”: Errado – A intimidação do delinquente não é a principal característica da pena (apesar de ser uma característica também admitida por nosso CP).
Em “c”: Certo – Apresenta corretamente a teoria adotada por nosso CP, bem como os respectivos sinônimos.
Em “d”: Errado – A prevenção geral tem como destinatário o corpo social. A prevenção especial é que se dedica a pessoa do criminoso.
Em “e”: Errado – A finalidade da pena não se resume a prevenção, mas também possui como finalidades a retribuição e ressocialização.
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Prevenção geral negativa: a pena como função/instrumento de coação psicológica coletiva - efeito intimidatório.
Prevenção geral positiva: a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos - efeito educativo.
Prevenção especial negativa: a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que ele não cometa novas infrações - tem a finalidade de retirar da sociedade o criminoso.
Prevenção especial positiva: a pena atuando como medida ressocializadora - tem a finalidade de evitar a reincidência.
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Galera esse tipo de questão eu errava muito ,porém observe que nas alternativas A,B,D,E usam-se as palavras UNICAMENTE E PRINCIPALMENTE ou seja por interpretação deu certo ,porém o conhecimento é necessário para eliminar as erradas .
FORÇA E HONRA
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"Teoria Mista ou unificadora e dupla finalidade - retribuição e prevenção: A pena deve simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade (...) A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial. Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do CP (...) De fato o CP aponta o acolhimento da finalidade retributiva nos art. 121, §5º, e 129, §8º, quando institui o perdão judicial para os crimes de homicídio culposo e de lesões corporais culposas. Nesses casos, é possível a extinção da punibilidade quando "as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". Fica claro, pois, ser cabível o perdão judicial quando o agente já foi punido, quando já foi castigado pelas consequências do crime por ele praticado. Já houve, portanto, a retribuição. Por sua vez, em diversos dispositivos a Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal - dá ênfase a finalidade preventiva da pena, em suas duas vertentes, geral e especial. Nesse sentido estabelecer o seu art. 10, caput, “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.” E, ainda, o art. 22: “A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.” O trabalho do preso tem finalidade educativa (art. 28)."
FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 259/260.
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esquematizando :
- Teoria absoluta --> visa somente a retribuição
- Teoria relativa --> visa retribuição e prevenção
Geral --> para toda sociedade
positiva --> para reafirmar a dominação do direito penal e seus efeitos ( função simbólica do direito penal ou também como chama Zaffaroni - Função manifesta da pena)
Negativa --> intimidar aqueles indivíduos que tem predisposição para o crime
Especifica --> para o reeducando ou preso
positiva --> coibir sua reincidência
negativa --> retribuir o dano causado, com a sua reclusão.
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Atenção em algumas palavras: exclusivamente, unicamente, somente e etc. A questão C esta bem bacana.