-
ALT. E
Furto
Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Letra E
O crime de furto está previsto no artigo 155 CP no qual prevê: " Subtrair, para si ou para outrem,coisa alheia movél."
§ 1 A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouco noturno.
-
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
LETRA E
DEMAIS ALTERNATIVAS:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-
A única situação que não é qualificadora do furto, mas sim majoradora é o repouso noturno, em virtude de ser, entre elas, a de menor potencial ofensivo.
-
Uma duvida. Nesta questao a banca nao faz referencia em furto simples ou qualificado. Neste caso, como faremos esta distinção?
-
querido Gilsandro, na questão diz que a pena foi aumentada, logo se deve saber que configura aumento de pena o furto praticado durante o repouso noturno, segundo o cdigo penal ART 155 PARAGRAFO 1. Deste modo, nao se trata de furto qualificado.
-
Artigo 155 parágrafo primeiro- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
-
GABARITO - LETRA E
Cuidado!
O repouso noturno é causa de aumento de pena. As bancas elaboram alternativas dizendo que é uma qualificadora.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
As outras alternativas referem-se ao furto qualificado. Lembrando-se disto, já era!
-
Lembrando que, a QUALIFICADORA altera o patamar da pena base já a CAUSA de AUMENTO é aplicada após a fixação da pena base para aumentar a punição.
-
Único aumento de pena do crime de Furto.
-
A, B, C, D : FURTO QUALIFICADO
E: MAJORANTE, CAUSA DE AUMENTO DE PENA
-
GABARITO E
GRAVEM:
. FURTO: 1 CAUSA DE AUMENTO: repouso noturno
RESTANTES são qualificadoras
CONTRÁRIO:
. ROUBO: 2 CAUSAS DE QUALIFICADORAS: lesão grave e morte
RESTANTES são causas de aumento de pena.
bons estudos
-
LETRA E.
e) Certo. Isso mesmo. Note como é importante dominar o rol de hipóteses em que o furto é qualificado ou tem sua pena aumentada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
No Furto = repouso noturno é AUMENTO, as demais são QUALIFICADORAS
No Roubo = morte e lesão corporal grave são QUALIFICADORAS, as demais são AUMENTO
-
MAJOR DORMINDO
A única majorante no furto é no caso da ação ocorrer durante o repouso noturno, o resto qualifica.
MAJOR= MAJORANTE
DORMINDO=REPOUSO NOTURNO
-
Letra e.
e) Certa. Aumenta-se de 1/3 o furto praticado durante o repouso noturno.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
A única causa de aumento de pena do furto é se praticado durante a noite.
-
Apenas durante o repouso noturno incide como causa de aumento. O restante são qualificadoras.
-
O CRIME DE FURTO SO TEM APENAS UM AUMENTO DE PENA=REPOUSO NOTURNO.
TODO O RESTO É SÃO QUALIFICADORAS!!
-
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
LETRA E
DEMAIS ALTERNATIVAS:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-
NO furto só tem uma Majorante que e o repouso noturno, o resto e qualificadora!!!
DICA DO DIA:
FAÇA O MELHOR QUE PUDER .
SEJA O MELHOR QUE PUDER.
O RESULTADO VIRÁ NA MESMA PROPORÇÃO DE SEU ESFORÇO
-
Gabarito "E" para os não assinantes.
OBS....Cuidado para não confundir o furto majorado com o furto qualificado (previsto no do § 4º em diante). No rol apresentado acima, a hipótese que caracteriza causa de aumento de pena é a da prática de furto durante o repouso noturno (§ 1º).
-
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-
única majorante
-
Basta recordar-se de que o "Repouso Noturno" é a única condição majorante ao tipo penal "Furto".
-
A) mediante emprego de chave falsa. (QUALIFICADORA)
B) mediante concurso de duas ou mais pessoas. (QUALIFICADORA no Furto, pois no roubo é majorante)
C) mediante abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza. (QUALIFICADORAS)
D) mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (QUALIFICADORA)
E) durante o repouso noturno. (CAUSA DE AUMENTO DE PENA)
-
1- furto - o repouso noturno é a única causa de AUMENTO de pena (1/3) e todas as demais situações são qualificadoras (ex: concurso de pessoas).
-
ÚNICO caso de aumento de pena no furto: FURTO NO REPOUSO NOTURNO.
-
Atualização do Pacote Anticrime
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
-
Furto só majora quando acontece à noite, o resto tudo qualifica.