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ID
954109
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O autor do crime de Furto terá sua pena aumentada de um terço se o delito for praticado

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Furto

    Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra E

    O crime de furto está previsto no artigo 155 CP no qual prevê: " Subtrair, para si ou para outrem,coisa alheia movél."
    § 1 A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouco noturno.
  •  Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    LETRA E

    DEMAIS ALTERNATIVAS:

     

    Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • A única situação que não é qualificadora do furto, mas sim majoradora é o repouso noturno, em virtude de ser, entre elas, a de menor potencial ofensivo.


  • Uma duvida. Nesta questao a banca nao faz referencia em furto simples ou qualificado. Neste caso, como faremos esta distinção? 

  •  querido Gilsandro,  na questão diz que a pena foi aumentada, logo se deve saber que configura aumento de pena o furto praticado durante o repouso noturno, segundo o cdigo penal ART 155 PARAGRAFO 1. Deste modo, nao se trata de furto qualificado.

  • Artigo 155 parágrafo primeiro- A pena aumenta-se  de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Cuidado!

    O repouso noturno é causa de aumento de pena. As bancas elaboram alternativas dizendo que é uma qualificadora.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • As outras alternativas referem-se ao furto qualificado. Lembrando-se disto, já era!
  • Lembrando que, a QUALIFICADORA altera o patamar da pena base já a CAUSA de AUMENTO é aplicada após a fixação da pena base para aumentar a punição.

  • Único aumento de pena do crime de Furto.

  • A, B, C, D : FURTO QUALIFICADO

    E: MAJORANTE, CAUSA DE AUMENTO DE PENA

  • GABARITO E

    GRAVEM:

    . FURTO: 1 CAUSA DE AUMENTO: repouso noturno

    RESTANTES são qualificadoras

    CONTRÁRIO:

    . ROUBO: 2 CAUSAS DE QUALIFICADORAS: lesão grave e morte

    RESTANTES são causas de aumento de pena.

    bons estudos

  • LETRA E.

    e) Certo. Isso mesmo. Note como é importante dominar o rol de hipóteses em que o furto é qualificado ou tem sua pena aumentada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • No Furto = repouso noturno é AUMENTO, as demais são QUALIFICADORAS

    No Roubo = morte e lesão corporal grave são QUALIFICADORAS, as demais são AUMENTO

  • MAJOR DORMINDO

    A única majorante no furto é no caso da ação ocorrer durante o repouso noturno, o resto qualifica.

    MAJOR= MAJORANTE

    DORMINDO=REPOUSO NOTURNO

  • Letra e.

    e) Certa. Aumenta-se de 1/3 o furto praticado durante o repouso noturno.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A única causa de aumento de pena do furto é se praticado durante a noite.

  • Apenas durante o repouso noturno incide como causa de aumento. O restante são qualificadoras.

  • O CRIME DE FURTO SO TEM APENAS UM AUMENTO DE PENA=REPOUSO NOTURNO.

    TODO O RESTO É SÃO QUALIFICADORAS!!

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    LETRA E

    DEMAIS ALTERNATIVAS:

     

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • NO furto só tem uma Majorante que e o repouso noturno, o resto e qualificadora!!!

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  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    OBS....Cuidado para não confundir o furto majorado com o furto qualificado (previsto no do § 4º em diante). No rol apresentado acima, a hipótese que caracteriza causa de aumento de pena é a da prática de furto durante o repouso noturno (§ 1º).

  • § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • única majorante

  • Basta recordar-se de que o "Repouso Noturno" é a única condição majorante ao tipo penal "Furto".
  • A) mediante emprego de chave falsa. (QUALIFICADORA)

    B) mediante concurso de duas ou mais pessoas. (QUALIFICADORA no Furto, pois no roubo é majorante)

    C) mediante abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza. (QUALIFICADORAS)

    D) mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (QUALIFICADORA)

    E) durante o repouso noturno. (CAUSA DE AUMENTO DE PENA)

  • 1- furto - o repouso noturno é a única causa de AUMENTO de pena (1/3) e todas as demais situações são qualificadoras (ex: concurso de pessoas).

  • ÚNICO caso de aumento de pena no furto: FURTO NO REPOUSO NOTURNO.

  •  Atualização do Pacote Anticrime

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • Furto só majora quando acontece à noite, o resto tudo qualifica.