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a) Errado: Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
b) Correta: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
c) Correta: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
d) Correta: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
e) Correta: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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O artigo 435 do Código Civil embasa a resposta correta (letra A):
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
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NUNCA É DEMAIS LEMBRAR que o art. 9º, § 2º, da LINDB estabelece que “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”, sem que haja contradição com o art. 435 do nosso CC ("Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto"), pois este se refere a contratos celebrados entre pessoas que tenham residência no Brasil, ao passo que aquele regula contratos celebrados entre pessoas que tenham domicílios em países distintos.
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Art. 435: Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
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CELEBRADO ONDE FOI PROPOSTO!!!
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
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LETRA A
Art. 435: Reputar-se-á celebrado o contrato NO LUGAR EM QUE FOI PROPOSTO.
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GABARITO: A
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.